Lei Complementar nº 9, de 30 de dezembro de 1994
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir, de Lei Complementar Estadual nº 002, de 22 de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciário do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Comarca de Boa Vista, que compreende os Municípios de Boa Vista, Mucajaí e Alto Alegre;
IV
–
Comarca de Bonfim, que compreende os Municípios de Bonfim e Normandia, com o respectivo cargo de juízes de Direito."
Art. 31.
Na Comarca de Boa Vista funcionarão dez (10)juizes de Direito, com jurisdição e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas:
IV
–
4ª e 5ª Vara Cível-Competência genérica
VIII
–
3ª e 4ª Vara Criminal -Competência genérica, ressalvada a competência específica de outras Varas.
Art. 37.
"Ao Juiz da 4ª e 5ª Vara Cível compete:
Art. 42.
Ao juiz da 3ª a 4ª Vara Criminal compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência da 1ª e 2ª Varas.
Parágrafo único
Em caso de morte do magistrado é assegurado aos seus dependentes, o benefício de pensão correspondente à totalidade de sua remuneração autorizada, na mesma data e proporção dos vencimentos dos magistrados em atividade, na forma prevista no sistema de Previdência do Estado ."
I
–
representação de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico;
Art. 113.
É defeso ao Poder Judiciário o pagamento de ajuda de custo para moradia e das despesas de àgua, luz, telefone e demais encargos das residências dos Magistrados, bem como o pagamento de combustível para uso em viaturas particulares dos mesmos
Art. 114.
O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e o Diretor do Forum, perceberão pelo exercício de suas funções, o percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, incidentes sobre os seus vencimentos
§ 7º
É facultado ao magistrado converter 1/3 (um terço) de um período das férias coletivas em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 8º
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias."
II
–
2 (dois) Tabeliões de notas, Registro Civil, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas, Titulares dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios
Art. 250.
"Nos serviços de Registro de Imóveis e de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas, somente serão criados e instalados novos Cartórios, na Comarca de Boa Vista:"
I
–
quando a população da Comarca ultrapassar a 240.000 (duzentos e quarenta mil) habitantes, quanto ao Cartório da 2ª Zona do Registro de Imóveis, havendo, a partir daí, uma nova Zona e correspondente Cartório para cada grupo de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes, ou nova fração igual ou superior a 80.000 (oitenta mil) ou mais habitantes;
II
–
quando a população da Comarca ultrapassar a 200.000 (duzentos mil) habitantes, quanto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas, havendo a partir daí, um novo Ofício e correspondente Cartório, para cada grupo de 80.000 (oitenta mil) ou fração igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes."
I
–
11(onze) cargos de juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de segunda entrância.
II
–
3 (três) cargos de Juiz de Direito, nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá e Bonfim, de primeira entrância, uma para cada Comarca;
Art. 2º.
Revogam-se o inciso IV do art. 112 e os parágrafos 1º e 2º do art. 113, todos da Lei 002 de 22 de setembro de 1993.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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