Lei Ordinária nº 177, de 31 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

177

1997

31 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 1º. 
        Em cumprimento ao disposto no Art. 112 da Constituição Estadual, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
          I – 
          as metas e prioridades da administração pública estadual;
            II – 
            a organização e estrutura dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
                IV – 
                as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
                  V – 
                  as disposições finais.
                    CAPÍTULO I
                    DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
                      Art. 2º. 
                      Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996/1999, constituem estratégias básicas da Administração Pública Estadual a serem contempladas na sua programação orçamentária no exercício financeiro de 1998, os objetivos e metas contidos no Plano de Metas do Estado para o período 1997/1998.
                        Parágrafo único  
                        As prioridades e as metas constantes do Plano de Metas terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1998, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
                          CAPÍTULO II
                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                            Art. 3º. 
                            O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1997, será constituído de:
                              I – 
                              texto da lei;
                                II – 
                                consolidação dos quadros orçamentários;
                                  III – 
                                  orçamentos fiscal e da seguridade social, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
                                    IV – 
                                    orçamento de investimentos das empresas em que o estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
                                      V – 
                                      discriminação da legislação da receita e da despesa referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                        § 1º 
                                        Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos citados no Art. 22, III, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
                                          I – 
                                          do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
                                            II – 
                                            do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e origem dos recursos;
                                              III – 
                                              da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
                                                IV – 
                                                das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no anexo III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
                                                  V – 
                                                  das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, função, programas, subprogramas, projetos/atividades e fonte de recursos;
                                                    VI – 
                                                    da programação, no orçamento fiscal referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 152 da Constituição Estadual a nível de órgão, detalhando os valores por categoria de programação.
                                                      § 2º 
                                                      A mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
                                                        I – 
                                                        as hipóteses inflacionárias adotadas para a estimação e fixação, respectivamente, da receita e da despesa, conforme Parágrafo único do Art. 6º desta Lei;
                                                          II – 
                                                          resumo sucinto da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico para 1998;
                                                            III – 
                                                            resumo da política social e econômica do Governo.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
                                                                I – 
                                                                pessoal e encargos sociais;
                                                                  II – 
                                                                  juros e encargos da dívida;
                                                                    III – 
                                                                    outras despesas correntes;
                                                                      IV – 
                                                                      investimentos;
                                                                        V – 
                                                                        inversões financeiras;
                                                                          VI – 
                                                                          amortização da dívida;
                                                                            VII – 
                                                                            outras despesas de capital.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                Seção I
                                                                                Das Diretrizes Gerais
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                    I – 
                                                                                    fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
                                                                                      II – 
                                                                                      incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
                                                                                        III – 
                                                                                        classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
                                                                                          IV – 
                                                                                          incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, devidamente justificadas e fundamentadas em leis e regulamentos, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1997.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo índice oficial de inflação ocorrido entre os meses de julho a dezembro de 1997.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinarão recursos para execução direta, pela Administração Pública Estadual, de projetos e atividades típicas da Administração Pública Municipal, ressalvados os relativos à saúde, educação, previdência e assistência social e infra-estrutura básica.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  As despesa de transferência de recursos do Estado a Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as vinculações definidas em Lei e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato do Governo do Estado, só poderão ser realizadas se o Município beneficiário comprovar a regular prestação de contas do executado ou em execução, quando for o caso.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como das sociedades de economia mista, somente poderão ser destinadas para investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente às necessidades de custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      As ajudas financeiras destinadas ao desenvolvimento de programas de crédito educativo a nível de graduação e bolsas para estudo a nível de pós- graduação, prevista no Art. 151, Parágrafo único da Constituição Estadual, só serão concedidas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos ou como parte de programas especiais de execução descentralizada.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        As ajudas financeiras destinadas a Servidores Públicos Estaduais ou Federais cedidos ao Estado, para a realização de cursos e treinamentos, habilitados em programa de capacitação devidamente autorizado pelo estado, serão consignados à Secretaria de Estado da Administração.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social para educação, saúde e assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, ao deficiente e as de proteção ao meio ambiente ou ao esporte, observadas as exigências da legislação estadual em vigor;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              atendam ao disposto no Art. 61 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1998 por autoridade competente local e comprovante de regularidade do mandato da diretoria.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        não poderão ser programados projetos:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão constituídas reservas de contingência, alocadas em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que serão utilizadas como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                As reservas de contingência de que trata o “caput” deste artigo serão constituídas em montante não inferior a 5% (cinco por cento) do valor global dos referidos orçamentos.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        participação acionária;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Será consignado na lei orçamentária, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto, dotação orçamentária para atender o disposto na Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Será consignado na lei orçamentária recursos financeiros necessários à indenização dos imóveis contíguos à Assembléia Legislativa e construção de prédio anexo, para atender as suas necessidades.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  A emissão de títulos, caso necessária, com a autorização do Poder Legislativo, será destinada ao atendimento de despesas com investimento, amortização ou composição da dívida pública estadual.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1997, salvo no caso de comprovada insuficiência patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital, após atendidas as despesas correntes com pessoal e encargos sociais, e outras despesas administrativas previstas nas diretrizes do Poder Executivo, bem como as despesas com serviços da dívida e contrapartida de financiamentos.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          A proposta orçamentária destinará recursos específicos para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, mediante propostas por estes encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN, considerando o disposto no Art. 31 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                            Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              O orçamento de investimento, previsto no Art. 112 da Constituição Estadual, na forma do Art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a aplicação, no que couber, os arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal e encargos sociais dos Três Poderes do Estado observarão o limite estabelecido no Art. 17 desta Lei.
                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                        A lei orçamentária consignará recursos necessários à implementação dos planos de carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitido se:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos dela decorrente;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                houver prévia autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativos de suficiência de dotação.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária para 1998, serão enviados à Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio, até o dia 30 de julho de 1997.
                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                          As propostas de modificação no projeto de lei orçamentária anual, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a executar através de duodécimos a proposta orçamentária para 1998, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até sua aprovação e devida sanção.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Exclui-se do limite de gastos através da aplicação de duodécimos as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Considerar-se-á a antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações, sem prejuízos dos limites autorizados na lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                    A lei orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da dívida.
                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                      A abertura de créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto, nos termos do Art. 42 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, sem prejuízos de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                        O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do orçamento de 1998 conterá a estimativa de renúncia fiscal que deverá acarretar, bem como as despesas programadas que estão anuladas.
                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                          Será incluída no projeto de lei orçamentária, programação de despesa, à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa, durante a tramitação do orçamento.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.
                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                  Palácio Senador Hélio Campos, 31 de julho de 1997
                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                    NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                    Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                                      secleg@al.rr.leg.br