Lei Ordinária nº 1.065, de 04 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1065

2016

4 de Julho de 2016

inclui, no Calendário Oficial do estado de Roraima, a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio."

a A
"Inclui, no Calendário Oficial do estado de Roraima, a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica incluída, no Calendário Oficial do estado de Roraima, a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro - Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, estabelecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS). 
        § 1º 
        A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio tem por finalidade a reflexão e sensibilização em relação à temática, considerando que o estado de Roraima ocupa a segunda posição nacional nos índices de suicídio, com um total de 15 ocorrências registradas em 2015.
          § 2º 
          A Semana servirá como um espaço de reflexão, avaliação, encaminhamento e discussão com a sociedade, a partir de ações específicas promovidas pela Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria de Educação e Desporto, como também por meio de parcerias com organizações não governamentais, movimentos sociais, eclesiais e populares, que desenvolvam atividades de prevenção ao suicídio e de valorização da vida.
            Art. 2º. 
            A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio fará parte do calendário escolar e de atividade promovidas pela Secretaria Estadual de Saúde, e será aberta à participação da comunidade em geral. 
              Parágrafo único  
              A comunidade escolar indicará à Secretaria de Educação os conteúdos a serem ministrados, de acordo com as necessidades detectadas na escola, com promoção de palestras e outras atividades educativas. 
                Art. 3º. 
                As Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde poderão firmar convênios e parcerias com ONGs - Organizações não Governamentais para a execução plena das atividades previstas na Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2016.

                    SUELY CAMPOS 
                    Governadora do Estado de Roraima 

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