Lei Ordinária nº 1.195, de 11 de julho de 2017
Art. 1º.
Aos empregados da iniciativa privada, bem como aos trabalhadores domésticos, a partir dos 30 (trinta) anos de idade, fica concedido o direito a uma folga anual para a realização de exames preventivos de controle do câncer de pele, de mama, de colo de útero, de próstata e de pulmão.
Parágrafo único
O direito à folga anual de que bala o caput será concedido aos empregados da iniciativa privada e aos trabalhadores domésticos após o término do período experimental.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por meio das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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