Lei Ordinária nº 1.191, de 06 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.024, de 12 de janeiro de 2016
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.024, de 12 de janeiro de 2016
Art. 1º.
O § 2º do Art. 1º, da Lei nº 1.024, de 12 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- Adrielly
- •
- 23 Out 2017
Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 23.10.2017
§ 2º
Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, exceto os honorários advocatícios devidos, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima, por seu Departamento de Protesto Extrajudicial, fornecerá ao devedor, por meio de carta de anuência, autorização para o levantamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento pelo devedor dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, devidas ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos. (NR)
Art. 2º.
O Art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Na cobrança de créditos do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas, fica a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima
autorizada a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, e a desistir das execuções fiscais já ajuizadas, quando o valor do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima – UFERR. (NR)
§ 1º
Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser levado em consideração o valor original do débito na data da inscrição em Dívida Ativa, resultante da somatória do valor principal e respectivos encargos legais, bem como o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR vigente na data de inscrição em Dívida Ativa. (NR)
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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