Lei Complementar nº 291, de 19 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

291

2020

19 de Março de 2020

Altera os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, ao Art. 84-A, da Lei Complementar n° 221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.

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Altera os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, ao Art. 84-A, da Lei Complementar n° 221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Art. 84-A, da Lei Complementar n° 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A licença-prêmio por assiduidade referida no caput não será concedida ao Magistrado que, durante o período aquisitivo:
        I  –  sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
        II  –  afasta-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
        § 2º   A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada por período inferior a 30 (trinta) dias.
        § 3º   A licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, por conveniência e oportunidade administrativa, em caso de necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária e financeira.
        § 4º   licença-prêmio por assiduidade não gozada será convertida em remuneração correspondente ao período e paga ao membro da Magistratura no momento de sua aposentadoria ou de extinção do vínculo estatutário, ou aos seus dependentes, em caso de morte.
        § 5º   Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima regulamentará outros critérios e condições para o uso fruto deste prêmio por assiduidade.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de março de 2020.
               
              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima

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