Lei Complementar nº 291, de 19 de março de 2020
Art. 1º.
O Art. 84-A, da Lei Complementar n° 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A licença-prêmio por assiduidade referida no caput não será concedida ao Magistrado que, durante o período aquisitivo:
I
–
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
–
afasta-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
§ 2º
A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada por período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º
A licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, por conveniência e oportunidade administrativa, em caso de necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º
licença-prêmio por assiduidade não gozada será convertida em remuneração correspondente ao período e paga ao membro da Magistratura no momento de sua aposentadoria ou de extinção do vínculo estatutário, ou aos seus dependentes, em caso de morte.
§ 5º
Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima regulamentará outros critérios e condições para o uso fruto deste prêmio por assiduidade.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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