Lei Ordinária nº 175, de 01 de julho de 1997
Art. 1º.
O Governo do Estado proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1º
A publicidade oficial a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde no Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem ao aleitamento ou a doação do leite materno.
§ 2º
Os meios de comunicações, organizações governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como, entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação da política de aleitamento materno neste Estado.
Art. 2º.
O Poder Público zelará pelo cumprimento da Legislação Federal que garanta a proteção ao aleitamento para as mães trabalhadoras.
Art. 3º.
Toda maternidade, deverá ter condições de atender as práticas de aleitamento materno em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estebelecido em normas específicas.
§ 1º
Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os nascidos com patologia.
§ 2º
Consideram-se mães de risco as nutrizes no período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 3º
Define-se como política hospitalar, a obrigatoriedade de consumo do leite humano por recém-nascidos na Maternidade, sendo que, a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente para os não hospitalizados.
§ 4º
Os hospitais-maternidade manterão alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
§ 5º
Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes.
§ 6º
Os hospitais da rede pública destinarão os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das mães doadoras.
Art. 4º.
É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas, nos hospitais do Estado de Roraima.
Art. 5º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária Estadual, implica em punição dos responsáveis e das instituições, no que couber, na forma da Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e Instituições privadas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de adaptações e alterações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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