Lei Ordinária nº 175, de 01 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

175

1997

1 de Julho de 1997

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Estado de Roraima e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Almir Morais Sá, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Governo do Estado proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
        § 1º 
        A publicidade oficial a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde no Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem ao aleitamento ou a doação do leite materno.
          § 2º 
          Os meios de comunicações, organizações governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como, entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação da política de aleitamento materno neste Estado.
            Art. 2º. 
            O Poder Público zelará pelo cumprimento da Legislação Federal que garanta a proteção ao aleitamento para as mães trabalhadoras.
              Art. 3º. 
              Toda maternidade, deverá ter condições de atender as práticas de aleitamento materno em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estebelecido em normas específicas.
                § 1º 
                Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os nascidos com patologia.
                  § 2º 
                  Consideram-se mães de risco as nutrizes no período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.
                    § 3º 
                    Define-se como política hospitalar, a obrigatoriedade de consumo do leite humano por recém-nascidos na Maternidade, sendo que, a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente para os não hospitalizados.
                      § 4º 
                      Os hospitais-maternidade manterão alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
                        § 5º 
                        Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes.
                          § 6º 
                          Os hospitais da rede pública destinarão os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das mães doadoras.
                            Art. 4º. 
                            É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas, nos hospitais do Estado de Roraima.
                              Art. 5º. 
                              O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária Estadual, implica em punição dos responsáveis e das instituições, no que couber, na forma da Lei.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e Instituições privadas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização de adaptações e alterações necessárias ao seu cumprimento.
                                  Art. 7º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                    Palácio Antônio Martins, 01 de julho de 1997.
                                       
                                      ALMIR MORAIS SÁ
                                      Presidente
                                       

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