Emenda à Constituição nº 30, de 23 de outubro de 2012
Art. 1º.
Os dispositivos normativos constitucionais do texto vigente, inseridos pela Emenda
Constitucional n° 021, de 06 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
XXXII
–
os titulares da Universidade Estadual de Roraima — UERR; da
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima — CAER; da Companhia Energética de
Roraima — CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima — CODESAIMA;
do Instituto de Previdência do Estado de Roraima — IPER; do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Roraima — IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos — FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do
Estado de Roraima — IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de
Roraima — ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima —
ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado — PROGE; da Junta Comercial de
Roraima — JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação
Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de
Roraima — DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados
comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para
apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o
ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta
Casa Legislativa, em turno único e votação secreta, cuja rejeição implicará o
afastamento imediato do titular do cargo;
Art. 2º.
O inciso XVIII do art. 33 do texto constitucional vigente, com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 020, de 05 de dezembro de 2007, passa a viger nos seguintes termos:
XVIII
–
antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta;
Art. 3º.
Os incisos IV e XIII do §1° do art. 159, com redação dada pela Emenda Constitucional
n° 021, de 06 de maio de 2008, passam a viger com a seguinte disposição normativa:
Art. 159.
Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, os quais contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, dentre os mesmos se incluem:
IV
–
as corredeiras do Bem-Querer, em Caracaraí; e Garã-Garã e Sete
Quedas, em Uiramutã;
XIII
–
toda a extensão das margens dos rios Uraricoera, Tacutú, e Surumu, na faixa de 200 metros, a partir de suas margens, como área de proteção, de ambiência e de visibilidade;
Art. 4º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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