Emenda à Constituição nº 30, de 23 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

30

2012

23 de Outubro de 2012

Altera e acresce dispositivos normativos à Constituição do Estado de Roraima.

a A
Altera dispositivos normativos à Constituição do Estado de Roraima.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos normativos constitucionais do texto vigente, inseridos pela Emenda Constitucional n° 021, de 06 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
        XXXII  –  os titulares da Universidade Estadual de Roraima — UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima — CAER; da Companhia Energética de Roraima — CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima — CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima — IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima — IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima — IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima — ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima — ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado — PROGE; da Junta Comercial de Roraima — JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima — DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único e votação secreta, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo;
        Art. 2º. 
        O inciso XVIII do art. 33 do texto constitucional vigente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 020, de 05 de dezembro de 2007, passa a viger nos seguintes termos:
          XVIII  –  antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta;
          Art. 3º. 
          Os incisos IV e XIII do §1° do art. 159, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 021, de 06 de maio de 2008, passam a viger com a seguinte disposição normativa:
            Art. 159.   Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, os quais contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, dentre os mesmos se incluem:
            IV  –  as corredeiras do Bem-Querer, em Caracaraí; e Garã-Garã e Sete Quedas, em Uiramutã;
            XIII  –  toda a extensão das margens dos rios Uraricoera, Tacutú, e Surumu, na faixa de 200 metros, a partir de suas margens, como área de proteção, de ambiência e de visibilidade;
            Art. 4º. 
            Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
              Sala das Sessões, 23 de outubro de 2012.
                Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
                Presidente
                                           
                Dep. JALSER RENIER
                1º Secretário
                                       
                  Dep. REMÍDIO MONAI
                2º Secretário

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