Lei Complementar nº 285, de 23 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
O art. 93, § 1º, da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O subsídio mensal do Defensor Público da Categoria Especial é de 90,25%S (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º.
O valor do subsídio mensal de que trata esta lei será reajustado, para os ativos, inativos e pensionistas, nas mesmas datas, condições e percentual aplicados ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive o previsto na Lei nº 1 3.752/2018.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dose recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º dejaneiro de 2019.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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