Emenda à Constituição nº 25, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
O § 2º do artigo 181 da Constituição do Estadode Roraima terá a seguinte redação:
§ 2º
Aos servidores do Sistema Penal do Estado são assegurados, no que lhes couber,
direitos e vantagens conferidas nesta Constituição.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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