Lei Ordinária nº 1.184, de 18 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1184

2017

18 de Maio de 2017

"Cria o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE, e dá outras providências."

a A
"Cria o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE, e dá outras providências."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios e recursos para a execução de atividades, projetos e programas na área de defesa dos direitos pessoa com deficiência, com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração, inclusão e participação efetiva na sociedade.
        Parágrafo único  
        O Fundo de que trata este Artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e vincular-se-á à Unidade Administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, que exerce a coordenação executiva da Política de Atenção a Pessoa com Deficiência.
          Art. 2º. 
          O FEPEDE será gerido pelo titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-estar Social - SETRABES, com a coordenação de uma junta de administração composta per 06(seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência- COEDE, 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e 02 (dois) representantes da SETRABES, designados por ato do ato do Governador do Estado.
            § 1º 
            A proposta orçamentária do FEPEDE constará do Plano Plurianual do governo estadual.
              § 2º 
              O orçamento do FEPEDE integrará o orçamento da SETRABES.
                Art. 3º. 
                Constituirão receitas do FEPEDE:
                  I – 
                  dotações orçamentárias próprias;
                    II – 
                    doações e legados;
                      III – 
                      auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;
                        IV – 
                        recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
                          V – 
                          rendas financeiras;
                            VI – 
                            amortizações;
                              VII – 
                              transferências dos Fundos Nacionais;
                                VIII – 
                                doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
                                  IX – 
                                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências a que o FEPEDE tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
                                    X – 
                                    dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Estado e da União;
                                      XI – 
                                      no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta anual proveniente do Estacionamento Especial para Pessoa com Deficiência Regulamentado, conforme Resolução CONTRAN n° 304/2008, administrado pelo órgão gestor do trânsito no Estado de Roraima;
                                        XII – 
                                        as contribuições e as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou públicos;
                                          XIII – 
                                          recursos provenientes de transações penais através de Termos de Cooperação Técnica entre os órgãos;
                                            XIV – 
                                            os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
                                              XV – 
                                              das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
                                                XVI – 
                                                das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
                                                  XVII – 
                                                  arrecadação integral das taxas de inscrição em seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pelo COEDE/RR, inclusive para custear seus eventos; e
                                                    XVIII – 
                                                    outros recursos a ele destinados.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os recursos do FEPEDE serão aplicados em:
                                                        I – 
                                                        financiar projetos visando divulgar os direitos, a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades em âmbito estadual;
                                                          II – 
                                                          realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar barreiras arquitetônicas e comunicacionais;
                                                            III – 
                                                            convênios firmados, por intermédio da SETRABES, com entidades públicas ou privadas para a execução de programas, projetos e serviços específicos na forma de contrapartida;
                                                              IV – 
                                                              aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
                                                                V – 
                                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relativas à garantia e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
                                                                  VI – 
                                                                  financiar projetos do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência-COEDE/RR;
                                                                    VII – 
                                                                    financiar projetos destinados ao atendimento educacional especializado e a sensibilização para a temática da inclusão da pessoa com deficiência;
                                                                      VIII – 
                                                                      financiar projetos e programas desportivos que visem desenvolver o esporte a adaptado para a pessoa com deficiência;
                                                                        IX – 
                                                                        financiar projetos de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência;
                                                                          X – 
                                                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento à pessoa com deficiência;
                                                                            XI – 
                                                                            elaborar juntamente com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência o regulamento do Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE, o qual será publicado através de Decreto do Governo do Estado de Roraima.
                                                                              § 1º 
                                                                              A administração financeira do FEPEDE observará o disposto na Lei Federal n°4. 320, de 17 de março de 1964, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nas demais legislações pertinentes.
                                                                                § 2º 
                                                                                O FEPEDE prestará contas da arrecadação e aplicação dos seus recursos na forma da legislação vigente.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A aplicação dos recursos do FEPEDE depende de prévia aprovação do COEDE/RR.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      Os recursos do Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE, serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, com aprovação do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, obedecidas as diretrizes Federais, da Política Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        O Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE deverá ser regulamentado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          Os programas, projetos e planos do Conselho serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Enquanto a secretaria ou órgão Estadual responsável pela execução da política Estadual dos direitos da pessoa com deficiência não esteja constituída com natureza jurídica de Secretaria ou Superintendência, o gestor do FEPEDE, será a Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamento Anual de 2017, em favor do Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência- FEPEDE, vinculado a Secretaria de Estado e Bem Estar Social- SETRABES, Crédito Especial no valor Global de R$ 335.159,60 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) para atender a programação constante nos Anexos I e II desta Lei.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O Decreto de abertura de credito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos, 18 de maio de 2017.
                                                                                                         


                                                                                                        SUELY CAMPOS
                                                                                                        Governadora do Estado de Roraima
                                                                                                          Clique aqui Lei Ordinária n° 1184/2017 para visualizar os ANEXOS.

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