Lei Ordinária nº 1.184, de 18 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios e recursos para a execução de atividades, projetos e programas na área de defesa dos direitos pessoa com deficiência, com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração, inclusão e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único
O Fundo de que trata este Artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e vincular-se-á à Unidade Administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, que exerce a coordenação executiva da Política de Atenção a Pessoa com Deficiência.
Art. 2º.
O FEPEDE será gerido pelo titular da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-estar Social - SETRABES, com a coordenação de uma junta de administração composta per 06(seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência- COEDE, 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e 02 (dois) representantes da SETRABES, designados por ato do ato do Governador do Estado.
§ 1º
A proposta orçamentária do FEPEDE constará do Plano Plurianual do governo estadual.
§ 2º
O orçamento do FEPEDE integrará o orçamento da SETRABES.
Art. 3º.
Constituirão receitas do FEPEDE:
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
doações e legados;
III –
auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;
IV –
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
V –
rendas financeiras;
VI –
amortizações;
VII –
transferências dos Fundos Nacionais;
VIII –
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IX –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências a que o FEPEDE tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
X –
dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Estado e da União;
XI –
no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta anual proveniente do Estacionamento Especial para Pessoa com Deficiência Regulamentado, conforme Resolução CONTRAN n° 304/2008, administrado pelo órgão gestor do trânsito no Estado de Roraima;
XII –
as contribuições e as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou públicos;
XIII –
recursos provenientes de transações penais através de Termos de Cooperação Técnica entre os órgãos;
XIV –
os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
XV –
das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
XVI –
das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
XVII –
arrecadação integral das taxas de inscrição em seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pelo COEDE/RR, inclusive para custear seus eventos; e
XVIII –
outros recursos a ele destinados.
Art. 4º.
Os recursos do FEPEDE serão aplicados em:
I –
financiar projetos visando divulgar os direitos, a autonomia e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades em âmbito estadual;
II –
realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar barreiras arquitetônicas e comunicacionais;
III –
convênios firmados, por intermédio da SETRABES, com entidades públicas ou privadas para a execução de programas, projetos e serviços específicos na forma de contrapartida;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relativas à garantia e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI –
financiar projetos do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência-COEDE/RR;
VII –
financiar projetos destinados ao atendimento educacional especializado e a sensibilização para a temática da inclusão da pessoa com deficiência;
VIII –
financiar projetos e programas desportivos que visem desenvolver o esporte a adaptado para a pessoa com deficiência;
IX –
financiar projetos de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência;
X –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento à pessoa com deficiência;
XI –
elaborar juntamente com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência o regulamento do Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE, o qual será publicado através de Decreto do Governo do Estado de Roraima.
§ 1º
A administração financeira do FEPEDE observará o disposto na Lei Federal n°4. 320, de 17 de março de 1964, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nas demais legislações pertinentes.
§ 2º
O FEPEDE prestará contas da arrecadação e aplicação dos seus recursos na forma da legislação vigente.
§ 3º
A aplicação dos recursos do FEPEDE depende de prévia aprovação do COEDE/RR.
§ 4º
o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
§ 5º
Os recursos do Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE, serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, com aprovação do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, obedecidas as diretrizes Federais, da Política Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência.
§ 6º
O Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE deverá ser regulamentado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 5º.
Os programas, projetos e planos do Conselho serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º.
Enquanto a secretaria ou órgão Estadual responsável pela execução da política Estadual dos direitos da pessoa com deficiência não esteja constituída com natureza jurídica de Secretaria ou Superintendência, o gestor do FEPEDE, será a Secretaria de Estado do Trabalho e
Bem-Estar Social - SETRABES.
Parágrafo único
O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamento Anual de 2017, em favor do Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência- FEPEDE, vinculado a Secretaria de Estado e Bem Estar Social- SETRABES, Crédito Especial no valor Global de R$ 335.159,60 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) para atender a programação constante nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único
O Decreto de abertura de credito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
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