Lei Ordinária nº 174, de 30 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

174

1997

30 de Junho de 1997

Institui o Plano de Assistência Integral à Saúde e dá outras providências.

a A
Institui o Plano de Assistência Integral à Saúde e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano de Assistência Integral à Saúde - PAI/SAÚDE, para o cumprimento das disposições constitucionais de atendimento universal à saúde, visando assegurar:
        I – 
        melhor atendimento à crescente demanda por serviços de saúde pela população do Estado de Roraima;
          II – 
          maior poder de resolução no atendimento à população no interior do Estado;
            III – 
            maior facilidade ao acesso universal e igualitário da população às ações e serviços estaduais de saúde voltados à prevenção, promoção, proteção e recuperação de saúde.
              Art. 2º. 
              O Sistema Estadual de Saúde do Estado de Roraima organizar-se-á segundo o Modelo de Gestão Compartilhada, assim entendida a parceria, mediante convênio, entre o Estado e profissionais de saúde, organizados em Cooperativas de Trabalho.
                Art. 3º. 
                O Modelo de Gestão Compartilhada envolve a participação do Estado, mediante a alocação de seus imóveis, instalações e equipamentos necessários à execução do convênio, e dos profissionais de saúde organizados em Cooperativas, participando com o seu trabalho.
                  Parágrafo único  
                  As ações e os serviços de saúde destinados à prevenção , promoção, proteção e recuperação de saúde, serão desenvolvidos pelos profissionais de saúde organizados em Cooperativas de Trabalho dentro do nível de complexidade definido no convênio e respectivo Regulamento dos Serviços.
                    Art. 4º. 
                    A gestão compartilhada do convênio será exercida por um Conselho de Gestão constituído de 09 (nove) membros:
                      I – 
                      03 (três) representantes dos cooperados associados às Cooperativas conveniadas;
                        II – 
                        01 (um) representante dos usuários a ser por eles escolhido;
                          III – 
                          05 (cinco) representantes do Governo Estadual/SESAU.
                            § 1º 
                            Os mecanismos de indicação e de designação dos membros do Conselho de Gestão serão definidos no Termo de Convênio.
                              § 2º 
                              A Presidência do Conselho de Gestão caberá a um dos representantes do Governo Estadual, mediante designação do Secretário de Estado da Saúde.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho de Gestão estabelecerá as regras para seu funcionamento em regimento interno, cabendo-lhe, precipuamente:
                                  I – 
                                  estabelecer as normas e padrões de atendimento;
                                    II – 
                                    definir as metas de produção;
                                      III – 
                                      supervisionar os planos de aplicação;
                                        IV – 
                                        manifestar-se sobre as prestações de contas dos recursos recebidos para execução do Convênio;
                                          V – 
                                          estabelecer os mecanismos de controle interno de execução do Convênio;
                                            VI – 
                                            propor a melhoria ou ampliação dos equipamentos e instalações;
                                              VII – 
                                              comunicar, educar e informar a população, valorizando e promovendo os serviços prestados;
                                                VIII – 
                                                estabelecer a estrutura organizacional dos Módulos de Atendimento, inclusive as atribuições dos dirigentes.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Estado destinará ao convênio recursos financeiros baseados em valor “per-capita” sobre a população a ser atendida.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O valor “per-capita” bem como o índice da população a ser atendida pelo PAI/SAÚDE em relação à população total serão definidos no Termo de Convênio.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O financiamento das ações de saúde no modelo de Gestão Compartilhada decorrerá:
                                                        I – 
                                                        de recursos orçamentários do Estado;
                                                          II – 
                                                          de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde;
                                                            III – 
                                                            de outras fontes.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A unidade executora das ações e serviços de saúde no Modelo de Gestão Compartilhada será o Módulo de Atendimento, unidade física e organizacional que reúne edificações, instalações e equipamentos de propriedade do Estado, e os profissionais necessários ao atendimento de saúde à população.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O Módulo de Atendimento do PAI/SAÚDE abrange a área geográfica de todo o Estado de Roraima, podendo ser subdividido em unidades organizacionais regionais, segundo a conveniência e hierarquia dos procedimentos dos serviços de saúde a serem prestados à população, conforme for estabelecido no Regulamento dos Serviços.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Cooperativas de Profissionais de Saúde, constituídas para os fins do PAI/SAÚDE, desde que:
                                                                    I – 
                                                                    sejam devidamente constituídas nos termos da legislação vigente;
                                                                      II – 
                                                                      sejam de caráter multiprofissional;
                                                                        III – 
                                                                        tenham sede no Estado de Roraima;
                                                                          IV – 
                                                                          sejam fundadas por profissionais de saúde que, no momento de sua constituição, contem com comprovada experiência na prestação de serviços de saúde pública ao Estado de Roraima;
                                                                            V – 
                                                                            tenham quadro associativo compatível com as necessidades programadas para o atendimento do Módulo de Atendimento ou das Unidades Organizacionais Regionais, nos termos do artigo 9º da presente lei.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Os convênios a serem firmados com as Cooperativas de Profissionais de saúde, definirão, entre outras, as regras específicas sobre:
                                                                                I – 
                                                                                a responsabilidade das partes;
                                                                                  II – 
                                                                                  os mecanismos que assegurem o controle público sobre a execução das ações e serviços de saúde e da destinação dos recursos financeiros alocados;
                                                                                    III – 
                                                                                    as condições e a forma de intervenção no Módulo de Atendimento e a conseqüente suspensão da execução do convênio em caso de inadimplemento das regras conveniadas;
                                                                                      IV – 
                                                                                      a forma de rescisão do convênio e o retorno dos imóveis, instalações e equipamentos alocados e a retomada dos serviços.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O Estado estabelecerá os mecanismos adequados ao controle da execução do convênio, entre os quais:
                                                                                          I – 
                                                                                          a prestação de contas mensal da movimentação efetiva dos recursos, com cláusula de retenção de parcelas subseqüentes, caso não tenha havido a prestação de contas das anteriores;
                                                                                            II – 
                                                                                            a auditoria externa dos procedimentos e da movimentação de recursos do convênio.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Caso sejam descumpridas condições estabelecidas no convênio, ou a Cooperativa conveniada ponha em risco a continuidade dos serviços, poderá o Estado suspender temporariamente a Gestão Compartilhada.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                O convênio poderá ser rescindido caso a Cooperativa conveniada descumpra quaisquer das cláusulas estabelecidas no convênio, dando margem à descontinuidade das ações e serviços de saúde, objeto do referido convênio, ou o faça com grave deficiência.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  A Cooperativa conveniada será o administrador do convênio assumindo a responsabilidade por todas as atividades de apoio, inclusive no que se refere à alocação e pagamento de pessoal, bem como pela movimentação dos recursos financeiros, constituindo-se em fiel depositária do patrimônio público aportado ao convênio.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A Cooperativa conveniada será responsável pela operacionalidade do patrimônio alocado para a prestação de serviços de saúde, cuidando de sua manutenção, reformas e melhorias necessárias, previstas no plano de aplicação do convênio.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      As melhorias realizadas no patrimônio vinculado ao convênio a ele se incorporam.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Módulo de Atendimento, mediante Termo de Permissão de Uso à Cooperativa conveniada, bens imóveis, equipamentos e demais instalações necessários à implantação do Plano de Atendimento Integral à Saúde - PAI/SAÚDE.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          Para fins de implantação do Plano de Atendimento Integral à Saúde, compete ao Secretário Estadual de Saúde:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            implantar, gerir e executar o PAI/SAÚDE, nos limites do previsto no art. 3º da presente Lei;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              assinar, representando o Governo do Estado de Roraima, convênios, regulamentos de serviços, acordos, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                determinar, quando verificadas as circunstâncias estabelecidas no art. 11 desta Lei, a intervenção no Módulo de Atendimento, com a suspensão do convênio, designando o interventor e seus auxiliares, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  designar os membros do Conselho de Gestão, atendidos os critérios de indicação definidos no Convênio;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    expedir as normas complementares necessárias à plena operacionalização do PAI/SAÚDE.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos, 30 de junho de 1997.
                                                                                                                             
                                                                                                                            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                                            Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                              Clique aqui Lei Ordinária n° 174/1997 para visualizar os ANEXOS.

                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
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