Lei Ordinária nº 1.170, de 04 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica vedado o funcionamento de curso de nível médio técnico e curso técnico específico voltados à formação de técnicos de enfermagem, na modalidade ensino a distância (EAD), no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A fiscalização do disposto no capuz é de competência da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, sem prejuízo da atuação do Ministério Público, do Conselho de Regulamentação Profissional da categoria e demais instituições incumbidas do cumprimento desta lei.
Art. 3º.
Na hipótese de descumprimento desta Lei, estarão os responsáveis legais pela respectiva instituição de ensino sujeitos a:
I –
pagamento de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFERR e, na reincidência, de 400 (quatrocentas) UFERR;
II –
restituição de 10 (dez) vezes o valor recebido de cada acadêmico matriculado, acrescido de correção monetária;
III –
proibição de contratar com a Administração Pública Estadual por 5 (cinco) anos.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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