Lei Complementar nº 160, de 04 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

160

2010

4 de Maio de 2010

Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art. 37, x, da cf/88, exercício 2010 , para os subsídios dos membros ativos, inativos e pensionistas da defensoria pública do estado de Roraima

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“Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art. 37, X, da CF/88, exercício 2010, para os subsídios dos membros ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima.” 

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar: 

      Art. 1º. 
      É fixada em janeiro de cada ano a data-base para revisão dos subsídios dos membros ativos, inativos da Defensoria Pública do Estado de Roraima. 
        Art. 2º. 
        Fica instituído o índice de revisão geral anual previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exercício 2010, para os subsídios e pensões dos membros, ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado de Roraima. 
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da edição desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.  
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
              Palácio Senador Hélio Campos, 4 de maio de 2010. 
                 
                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                Governador do Estado de Roraima

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