Lei Complementar nº 160, de 04 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 179, de 28 de junho de 2011
Art. 1º.
É fixada em janeiro de cada ano a data-base para revisão dos subsídios dos membros ativos, inativos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Fica instituído o índice de revisão geral anual previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exercício 2010, para os subsídios e pensões dos membros, ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da edição desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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