Lei Ordinária nº 1.142, de 26 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1142

2016

26 de Dezembro de 2016

“Dispõe sobre o fornecimento de leite sem lactose para crianças de baixa renda do estado de Roraima.”

a A
Dispõe sobre o fornecimento de leite sem lactose para crianças de baixa renda do estado de Roraima.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a distribuir, de forma regular e gratuita, leite sem lactose para crianças lactantes de até 04 (quatro) anos de idade.
        § 1º 
        Terão direito as crianças, cuja família comprove renda per capita de até 02 (dois) salários mínimos.
          § 2º 
          Para ser atendida pelo disposto nesta Lei, a criança deverá apresentar atestado médico comprovando a necessidade de ser alimentada por leite sem lactose.
            Art. 2º. 
            VETADO
              Art. 3º. 
              Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Senador Hélio Campos, 26 de dezembro de 2016.
                       
                      SUELY CAMPOS 
                      Governadora do Estado de Roraima 

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