Lei Ordinária nº 1.142, de 26 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a distribuir, de forma regular e gratuita, leite sem lactose para crianças lactantes de até 04 (quatro) anos de idade.
§ 1º
Terão direito as crianças, cuja família comprove renda per capita de até 02 (dois) salários mínimos.
§ 2º
Para ser atendida pelo disposto nesta Lei, a criança deverá apresentar atestado médico comprovando a necessidade de ser alimentada por leite sem lactose.
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º.
As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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