Lei Ordinária nº 1.354, de 19 de novembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único
Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em geral.
Art. 2º.
Somente poderá ser realizada a compra do material odontológico descrito no caput do art. 1º por profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no Conselho Regional de Odontologia - CRO e acadêmicos do curso de odontologia munidos da lista de materiais fornecida pela respectiva faculdade.
Parágrafo único
O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO.
Art. 3º.
Os pacientes poderão comprar o material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 4º.
A instalação, a manipulação e a aplicação de materiais odontológicos são
atividades exclusivas dos profissionais cadastrados no CRO, ficando vedadas
suas práticas por aqueles que não possuem o cadastro.
- Nota Explicativa
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- Stefferson
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- 19 Dez 2019
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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