Lei Ordinária nº 1.354, de 19 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1354

2019

19 de Novembro de 2019

Regula a comercialização de aparelhos ortodônticos e demais produtos de uso restrito da odontologia, por estabelecimentos comerciais autorizados, às pessoas que não sejam profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no CRO.

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Regula a comercialização de aparelhos ortodônticos e demais produtos de uso restrito da odontologia, por estabelecimentos comerciais autorizados, às pessoas que não sejam profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no CRO.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
        Parágrafo único  
        Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em geral.
          Art. 2º. 
          Somente poderá ser realizada a compra do material odontológico descrito no caput do art. 1º por profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no Conselho Regional de Odontologia - CRO e acadêmicos do curso de odontologia munidos da lista de materiais fornecida pela respectiva faculdade.
            Parágrafo único  
            O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO.
              Art. 3º. 
              Os pacientes poderão comprar o material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
                Art. 4º. 
                A instalação, a manipulação e a aplicação de materiais odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais cadastrados no CRO, ficando vedadas suas práticas por aqueles que não possuem o cadastro.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos, 19 de novembro de 2019.

                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima

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