Lei Ordinária nº 1.040, de 04 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Apoio Médico-Terapêutico e Educacional aos
portadores de Deficiência Auditiva Profunda.
Art. 2º.
O Programa, disposto no artigo anterior, será oferecido, gratuitamente, pelos
órgãos públicos do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Sempre que houver indicação médica nesse sentido, o Programa de Apoio
Médico-Terapêutico e Educacional aos Portadores de Deficiência Auditiva Profunda realizará
implante coclear nos portadores de surdez profunda.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no scaput" do artigo, entende-se implante coclear
como a colocação de aparelho eletrônico no portador de deficiência auditiva severa ou
profunda, para substituir as funções do ouvido que apresenta as células danificadas.
Art. 4º.
O Programa de Apoio Médico-Terapêutico e Educacional aos Portadores de
Deficiência Auditiva Profunda oferecerá fonoterapia e musicoterapia, com hora mamada. aos
deficientes auditivos.
Art. 5º.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. e suplementadas. se
necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120(cento e vinte) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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