Lei Ordinária nº 1.039, de 15 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1039

2016

15 de Abril de 2016

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso de Equipamentos de Segurança pelos Motociclistas, no âmbito do Estado de Roraima.

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Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso de Equipamentos de Segurança pelos Motociclistas, no âmbito do Estado de Roraima.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso de Equipamentos de Segurança pelos Motociclistas, no âmbito do Estado de Roraima, a qual ocorrerá, anualmente, na semana que compreende o dia 27 de julho, Dia do Motociclista.
        Parágrafo único  
        A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Roraima.
          Art. 2º. 
          São os objetivos desta Semana:
            I – 
            Difundir o uso da motocicleta, tanto na forma de praticar esporte quanto como meio de transporte e de trabalho;
              II – 
              Desenvolver o respeito mútuo entre motociclistas, motoristas, ciclistas e pedestres;
                III – 
                Promover a conscientização dos condutores, bem como de toda a população sobre o uso consciente de motociclos e de seus equipamentos de segurança, proporcionando, assim, gradativa redução de acidentes nesta modalidade de transporte.
                  Art. 3º. 
                  Na Semana de que trata esta Lei, o Poder Executivo envidará esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, por meio de políticas públicas e ações educativas que conscientizem o motociclista em beneficio do trânsito, do meio ambiente e da vida.
                    Art. 4º. 
                    Podem participar da comemoração e das atividades que envolvam o evento as associações civis, sindicatos, motociclistas, motoboys, ciclistas, pedestres e motoristas de automotores em geral.
                      Art. 5º. 
                      Deve-se enfatizar, nas palestras, nos debates públicos, nas ações educativas, a importância e as vantagens do uso correto da motocicleta como meio de transporte, alertando-se para as vantagens do uso dos equipamentos de segurança.
                        Art. 6º. 
                        Durante a Semana, os participantes, desde que o façam de livre e espontânea vontade, podem participar de campanhas de doação de sangue, com vistas ao suprimento de bancos de sangue dos hospitais locais.
                          Parágrafo único  
                          As atividades de que trata esta Lei serão coordenadas pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                              Art. 8º. 
                              Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                Palácio Antônio Martins, 15 de abril de 2016.

                                Deputado JALSER RENIER 
                                Presidente da Assembleia Legislativa do estado de Roraima

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