Lei Ordinária nº 1.481, de 08 de junho de 2021
Art. 1º.
Os professores, as professoras e demais profissionais da educação do estado de Roraima integrarão o grupo das prioridades para a vacinação contra a Covid-19 antes do retorno presencial das aulas.
§ 1º
São considerados/as profissionais da educação, alcançados/as pelos benefícios desta Lei, todos/as aqueles/as que estejam atuando nas unidades escolares ou em outros ambientes educacionais, que lidam diretamente com alunos e seus familiares.
§ 2º
Nenhum/a trabalhador/a da educação, nos termos desta Lei, poderá ser obrigado/a a trabalhar de forma presencial sem que o Estado de Roraima tenha disponibilizado a vacina para o/a profissional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Saúde, suplementadas, caso necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br