Lei Ordinária nº 1.038, de 01 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.057, de 30 de maio de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.057, de 30 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.189, de 20 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.350, de 08 de novembro de 2019
Vigência a partir de 8 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.350, de 08 de novembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.350, de 08 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica a Agência de Fomento do Estado Roraima S/A autorizada a renegociar e
parcelar os saldos devedores das operações de Créditos Contratados junto ao extinto Banco do Estado
de Roraima S/A BANER, ajuizados ou não, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
O prazo para renegociação previsto no caput deste artigo vigorará
pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da entrada em vigor
desta Lei.
Parágrafo único
O prazo para negociação dos créditos de operações contratadas de acordo com o capuz, será de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação da presente Lei."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.189, de 20 de junho de 2017.
Parágrafo único
O prazo para negociação dos créditos de operações contratadas de acordo com o caput, será prorrogado por 2 (dois) anos contados a partir da publicação da presente Lei. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.350, de 08 de novembro de 2019.
Art. 2º.
Para a aplicação da presente Lei, o débito será atualizado monetariamente na
data da renegociação, e levará em consideração o valor do contrato original.
Parágrafo único
Para a renegociação prevista nesta Lei serão aplicados os índices
adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, sem a incidência de encargos relativos a juros
(moratórios e/ou compensatórios) e multas, se quitados na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único
Para a renegociação prevista nesta Lei serão aplicados os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, sem a incidência de encargos relativos a juros e multas contratuais, se quitados na forma estabelecida nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.057, de 30 de maio de 2016.
Art. 3º.
Os débitos a que se refere o artigo 1°, após atualizados na forma do artigo 2º desta Lei, poderão ser liquidados em cota única ou parcelados da seguinte forma:
I –
com desconto de 50% (cinqüenta por cento), a ser pago em 4(quatro) parcelas
mensais e consecutivas, sem juros ou correção, contados a partir da data da renegociação;
II –
com desconto de 30% (trinta por cento), a ser pago em até 12 (doze) parcelas fixas,
mensais e consecutivas;
III –
com desconto de 20% (vinte por cento), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas
fixas, mensais e consecutivas;
IV –
com desconto de 10% (dez por cento), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas
fixas, mensais e consecutivas; e
V –
em até 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sem desconto.
§ 1º
No caso de atraso de qualquer parcela, serão aplicados os seguintes acréscimos
legais: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro ratei dia, e multa de 2% (dois por cento),
incidentes sobre o valor da parcela em atraso, computados a partir do dia seguinte ao respectivo
vencimento.
§ 2º
Os valores arrecadados com base nesta Lei serão recolhidos no Tesouro Estadual.
Art. 4º.
As garantias constantes do contrato original permanecerão até a data da efetiva
quitação do débito renegociado.
Art. 5º.
O requerimento de renegociação e parcelamento será formalizado pelo devedor
ou seu representante legal junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, por meio de
formulários próprios e, após deferido, dar-se-á ciência ao interessado sobre o valor do débito
atualizado e as condições de renegociação e parcelamento.
§ 1º
Concordando com as condições da renegociação e do parcelamento, o requerente
exarará seu aceite, o que implicará no reconhecimento do(s) débito(s), ficando o deferimento do
parcelamento condicionado à desistência de eventuais ações judiciais, com renúncia ao(s) direito(s)
sobre o(s) qual(ais) se fundam.
§ 2º
O parcelamento será aprovado e deferido pelo Diretor-Presidente da Agência de
Fomento do Estado de Roraima S/A e, após a comprovação do pagamento da primeira parcela, será homologado pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de
Roraima.
§ 3º
O valor de cada parcela do débito não poderá ser inferior a 1 (uma) UFERR
(Unidade Fiscal do Estado de Roraima).
§ 4º
No caso de pagamento do débito em parcela única, a liquidação far-se-á mediante a
apresentação, ao devedor ou terceiro interessado, da planilha de cálculo e do documento para
pagamento, juntando-se no respectivo processo administrativo a 2a via da planilha de cálculo e o
documento comprobatório da quitação.
§ 5º
Os recursos originários dos pagamentos, constantes da presente Lei, serão alocados
na conta da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR, para capitalização e aplicação em
novos financiamentos. (AC)
Art. 6º.
O requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao Diretor-Presidente da
Agência de Fomento do Estado de Roraima, devendo conter:
I –
identificação do sujeito passivo da obrigação;
II –
natureza do débito;
III –
relação discriminada do(s) débito(s);
IV –
quantidade de parcelas negociadas;
V –
assinatura do interessado/devedor ou de seu mandatário, sendo, neste caso,
indispensável a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos;
VI –
comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses, número do telefone e o
endereço eletrônico, quando possuir; e
VII –
outros documentos, a critério da autoridade competente.
Art. 8º.
Os débitos de que trata esta Lei, cujo pagamento ou parcelamento não for
requerido no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1° desta Lei, ou cujo parcelamento venha
a ser revogado com base no artigo anterior, serão inscritos em dívida ativa não tributária do Estado de
Roraima e executados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º
Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será considerado o valor do contrato
original, de aditivos contratuais, de contratos de renegociação e/ou confissão de dívida, prevalecendo o
saldo devedor relativo à última avença, o qual será atualizado monetariamente pelos índices adotados
pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
pro rala dia.
§ 2º
Exaurido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o devedor
poderá requerer o parcelamento normal do débito junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima
S/A, que será consolidado com base no parágrafo anterior e dividido em até 60 (sessenta) parcelas
mensais fixas, observado o disposto no §3° do artigo 5º desta Lei.
§ 3º
Para fins de viabilizar a inscrição em Dívida Ativa não tributária prevista no caput
deste artigo, a Agência de Fomento do Estado de Roraima deverá remeter à Procuradoria da Dívida
Ativa o original do respectivo processo administrativo, devidamente instruído com todos os
documentos necessários para a efetiva inscrição, numerados e rubricados, cuja exigibilidade ainda
esteja em curso.
Art. 9º.
As dívidas que se encontram em fase de cobrança judicial poderão ser
renegociadas com base nesta Lei, devendo o devedor arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios e custas judiciais geradas, quando for o caso.
Art. 10.
Os contratos liquidados junto à Agencia de Fomento - AFERR, originários de
dividas contratadas junto ao extinto BANER S/A, os honorários advocatícios serão fixados no
percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor do pagamento efetivamente realizado.
Art. 11.
As pessoas físicas ou jurídicas que não repactuarem suas dívidas com base
nesta Lei, ou que, depois de terem renegociado, vierem a descumprir com o parcelamento, não poderão
usufruir de quaisquer benefícios fiscais ou qualquer programa de incentivo financeiro implementado
pelo Estado de Roraima, bem como ficarão inabilitadas de contratar com o Governo do Estado de
Roraima no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, enquanto perdurar a
exigibilidade do débito.
Art. 12.
Findo o prazo, estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, a
Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverá
apresentar, ao Tesouro Estadual, relatório circunstanciado da situação de todos os processos
administrativos relativos às operações de créditos abrangidas por esta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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