Lei Ordinária nº 1.036, de 30 de março de 2016
Art. 1º.
A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzirsua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I –
a integração do homem à rede de serviços de saúde;
II –
a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da
família;
III –
a integração da política, de que trata esta Lei, com as demais políticas, estratégias e
ações do SUS;
IV –
a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4º.
São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I –
organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
II –
contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de
sua família;
III –
estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de
doenças comuns no homem;
IV –
implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
V –
ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e
enfermidades que acometem a população masculina;
VI –
estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;
Art. 5º.
VETADO.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da
Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único
Fica autorizada a realização de suplementação, de parcerias com
outras Secretarias e/ou Municípios e de convênios com o Governo Federal, objetivando a implantação,
a manutenção da presente política estadual, bem como a consecução do aporte orçamentário referido
no caput deste artigo.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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