Lei Ordinária nº 1.036, de 30 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1036

2016

30 de Março de 2016

"Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem."

a A
"Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzirsua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
          Art. 3º. 
          São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
            I – 
            a integração do homem à rede de serviços de saúde;
              II – 
              a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
                III – 
                a integração da política, de que trata esta Lei, com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;
                  IV – 
                  a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
                    Art. 4º. 
                    São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
                      I – 
                      organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
                        II – 
                        contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;
                          III – 
                          estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;
                            IV – 
                            implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
                              V – 
                              ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
                                VI – 
                                estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;
                                  Art. 5º. 
                                  VETADO.
                                    Art. 6º. 
                                    VETADO.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado da Saúde.
                                        Parágrafo único  
                                        Fica autorizada a realização de suplementação, de parcerias com outras Secretarias e/ou Municípios e de convênios com o Governo Federal, objetivando a implantação, a manutenção da presente política estadual, bem como a consecução do aporte orçamentário referido no caput deste artigo.
                                          Art. 8º. 
                                          Revogam-se as disposições contrárias.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de março de 2016.


                                              SUELY CAMPOS
                                              Governadora do Estado de Roraima 

                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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