Lei Ordinária nº 1.035, de 23 de março de 2016
Art. 1º.
Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado de Roraima — TCE/RR, a doar
bens móveis integrantes de seu patrimônio e considerados ociosos, inservíveis e antieconômicos à
Administração Pública, observado o que preceitua o art. 7°, inciso II, alínea "a" ,da Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º.
Fica o TCE/RR autorizado a dar baixa patrimonial dos bens móveis existentes
no seu acervo, em virtude de se encontrarem ociosos, inservíveis e antieconômicos, conforme anexo
único, exemplificativo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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