Lei Ordinária nº 1.033, de 22 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1033

2016

22 de Março de 2016

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
"Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado de Roraima e dá outras providências."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
        Art. 1º. 
        Fica criado o Sistema Estadual de Cultura de Roraima - SEC/RR, parle integrante do Sistema Nacional de Cultura - SNC, destinado à articulação, à promoção e à gestão integrada das políticas públicas culturais.
          CAPÍTULO II
          DOS PRINCÍPIOS EOBJETIVOS
            Art. 2º. 
            São princípios do Sistema Estadual de Cultura de Roraima - SEC/RR:
              I – 
              promoção do desenvolvimento humano completo exercício dos direitos culturais;
                II – 
                universalização do acesso aos bens serviços culturais;
                  III – 
                  respeito à diversidade das expressões culturais;
                    IV – 
                    transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
                      V – 
                      integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
                        VI – 
                        complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais;
                          VII – 
                          transparência c compartilhamento das informações;
                            VIII – 
                            descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
                              Art. 3º. 
                              São objetivos do Sistema Estadual de Cultura de Roraima - SEC/RR:
                                I – 
                                fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
                                  II – 
                                  formular, implantar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o poder público estadual e a sociedade civil;
                                    III – 
                                    estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais;
                                      IV – 
                                      articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
                                        V – 
                                        promover o intercâmbio internacional entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
                                          VI – 
                                          estimular a composição de fórum estadual de secretários e dirigentes municipais de cultura;
                                            VII – 
                                            estimular a formação de consórcios municipais, no intuito de promover sua integração para a promoção de metas culturais conjuntas.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
                                                Art. 4º. 
                                                Integram o Sistema Estadual de Cultura de Roraima os seguintes elementos constitutivos:
                                                  I – 
                                                  Coordenação
                                                    a) 
                                                    Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
                                                      II – 
                                                      Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
                                                        a) 
                                                        Conferência Estadual de Cultura de Roraima;
                                                          b) 
                                                          Conselho Estadual de Cultura de Roraima - CEC/RR;
                                                            c) 
                                                            Comissão Intergestores Bipartite de Roraima - CIB/RR.
                                                              III – 
                                                              Instrumentos de gestão:
                                                                a) 
                                                                Plano Estadual de Cultura;
                                                                  b) 
                                                                  Sistema Estadual de Financiamento à Cultura;
                                                                    c) 
                                                                    Programa Estadual de Formação na Área da Cultura;
                                                                      d) 
                                                                      Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
                                                                          Seção I
                                                                          Do Órgão Coordenador do Sistema
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A Secretaria de Estado da Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Estadual de Cultura de Roraima- SEC/RR.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A Secretaria de Estado da Cultura é órgão da Administração Pública Direta do Poder Executivo e tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a supervisão, a coordenação das atividades relativas à cultura e às demais atividades relacionadas com suas áreas de abrangência,
                                                                                Seção II
                                                                                Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Da Conferência Estadual de Cultura
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das Diretrizes da Política e do Plano Estadual de Cultura.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura terão caráter decenal e orientarão a formulação dos Planos Estaduais de Cultura.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A conferência será convocada a cada 03 (três) anos, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário:
                                                                                        I – 
                                                                                        pelo governador do Estado;
                                                                                          II – 
                                                                                          por ato conjunto do Secretário de Estado da Cultura e do presidente do CEC/RR.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Caso necessário, será realizada Conferência posterior a que estabeleceu as Diretrizes da Política Estadual de Cultura, a fim de promover uma revisão de meio termo, determinando os ajustes que entender necessários.
                                                                                              Seção III
                                                                                              Do Conselho Estadual de Cultura - CEC
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O Conselho Estadual de Cultural - CEC, criado pela Constituição do Estado de Roraima em seu art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, sendo Órgão Superior de Assessoramento, de âmbito consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo na orientação das atividades culturais do Estado.
                                                                                                  Seção IV
                                                                                                  Da Comissão Intergestores Bipartite
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, composta, de forma paritária, por representantes do órgão gestor estadual de cultura e por representantes do conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura, a qual terá como finalidades:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      definir as estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Sistema Estadual de Cultura - SEC;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as Comissões Intergestores Bipartites - CIBs dos demais Estados e do Distrito Federal para a troca de informações sobre o processo de descentralização; e
                                                                                                              V – 
                                                                                                              promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A CIB elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                  Dos Instrumentos de Gestão Do Piano Estadual de Cultura
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    A elaboração do Plano Estadual de Cultura - PEC é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Fica aprovado o Plano Estadual de Cultura com duração decenal, constituindo-se cm instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula c norteia a execução da Política Estadual de Cultura na perspectiva do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O Plano Estadual de Cultura poderá sofrer alterações a partir das diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura - CEC.
                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                          Do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Sistema Estadual de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da Cultura, que devem ser diversificados e articulados.
                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                              Do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Fica criado o Programa Estadual de Formação na Área da Cultura que promoverá:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  a qualificação técnica administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    a formação nas áreas técnicas e artísticas.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Fica criado o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, que é constituído de banco de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimento, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Nacional e Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de março de 2016. 


                                                                                                                                          SUELY CAMPOS
                                                                                                                                          Governadora do Estado de Roraima 

                                                                                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                            secleg@al.rr.leg.br