Lei Ordinária nº 1.033, de 22 de março de 2016
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Estadual de Cultura de Roraima - SEC/RR, parle integrante do
Sistema Nacional de Cultura - SNC, destinado à articulação, à promoção e à gestão integrada das políticas
públicas culturais.
Art. 2º.
São princípios do Sistema Estadual de Cultura de Roraima - SEC/RR:
I –
promoção do desenvolvimento humano completo exercício dos direitos culturais;
II –
universalização do acesso aos bens serviços culturais;
III –
respeito à diversidade das expressões culturais;
IV –
transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
V –
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI –
complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais;
VII –
transparência c compartilhamento das informações;
VIII –
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
Art. 3º.
São objetivos do Sistema Estadual de Cultura de Roraima - SEC/RR:
I –
fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
II –
formular, implantar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o
poder público estadual e a sociedade civil;
III –
estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais;
IV –
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
V –
promover o intercâmbio internacional entre os entes federados para a formação, capacitação,
produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre
estes;
VI –
estimular a composição de fórum estadual de secretários e dirigentes municipais de cultura;
VII –
estimular a formação de consórcios municipais, no intuito de promover sua integração para a
promoção de metas culturais conjuntas.
Art. 4º.
Integram o Sistema Estadual de Cultura de Roraima os seguintes elementos constitutivos:
Art. 5º.
A Secretaria de Estado da Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Estadual de
Cultura de Roraima- SEC/RR.
Art. 6º.
A Secretaria de Estado da Cultura é órgão da Administração Pública Direta do Poder
Executivo e tem por finalidade a promoção, o planejamento, a organização, a execução, a supervisão, a
coordenação das atividades relativas à cultura e às demais atividades relacionadas com suas áreas de
abrangência,
Art. 7º.
A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das
Diretrizes da Política e do Plano Estadual de Cultura.
§ 1º
As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura terão caráter decenal e orientarão a
formulação dos Planos Estaduais de Cultura.
§ 2º
A conferência será convocada a cada 03 (três) anos, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo,
em caráter extraordinário:
I –
pelo governador do Estado;
II –
por ato conjunto do Secretário de Estado da Cultura e do presidente do CEC/RR.
§ 3º
Caso necessário, será realizada Conferência posterior a que estabeleceu as Diretrizes da Política
Estadual de Cultura, a fim de promover uma revisão de meio termo, determinando os ajustes que entender
necessários.
Art. 8º.
O Conselho Estadual de Cultural - CEC, criado pela Constituição do Estado de Roraima em
seu art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, sendo
Órgão Superior de Assessoramento, de âmbito consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo na orientação
das atividades culturais do Estado.
Art. 9º.
Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, composta, de forma paritária, por
representantes do órgão gestor estadual de cultura e por representantes do conjunto dos secretários e dirigentes
municipais de cultura, a qual terá como finalidades:
I –
definir as estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura -
SEC;
II –
estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação
de ações, programas e projetos que compõem o Sistema Estadual de Cultura - SEC;
III –
atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e
regulamentação do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
IV –
manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as
Comissões Intergestores Bipartites - CIBs dos demais Estados e do Distrito Federal para a troca de informações
sobre o processo de descentralização; e
V –
promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a
operacionalização das ações.
Parágrafo único
A CIB elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 10.
A elaboração do Plano Estadual de Cultura - PEC é de responsabilidade da Secretaria de
Estado da Cultura - SECULT.
Art. 11.
Fica aprovado o Plano Estadual de Cultura com duração decenal, constituindo-se cm
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula c norteia a execução da Política Estadual de
Cultura na perspectiva do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Parágrafo único
O Plano Estadual de Cultura poderá sofrer alterações a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Estadual de Cultura - CEC.
Art. 12.
O Sistema Estadual de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da Cultura, que devem ser diversificados e articulados.
Art. 13.
Fica criado o Programa Estadual de Formação na Área da Cultura que promoverá:
I –
a qualificação técnica administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II –
a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 14.
Fica criado o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, que é constituído
de banco de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimento, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Nacional e Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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