Lei Ordinária nº 1.029, de 21 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1029

2016

21 de Janeiro de 2016

"Cria o adicional de compensação por cessão aos servidores cedidos que exercem cargo em comissão ou função comissionada no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima."

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"Cria o adicional de compensação por cessão aos servidores cedidos que exercem cargo em comissão ou função comissionada no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima."
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É instituído o adicional de compensação por cessão, o qual será concedido a até dez servidores e cujo valor financeiro máximo é aquele do cargo de Diretor-Geral, a ser pago em virtude da cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, observada a pertinência do título a que é pago pelo Tribunal, de acordo com as áreas de interesse e os valores de gratificações pagas pela Justiça Estadual.
        § 1º 
        Consideram-se, em especial, áreas de interesse da Justiça Estadual aquelas relacionadas aos servidores de processamento de feitos judiciais e administrativos; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e das unidades administrativas; tecnologia da informação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento.
          § 2º 
          O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, mediante resolução, poderá definir outras áreas de interesse para fins de concessão do adicional de que trata o art. 1º desta Lei.
            Art. 2º. 
            O adicional de compensação por cessão, observado o art. 1º, corresponderá ao valor do cargo efetivo a ser restituído, conforme informação do órgão cedente, excluindo aquelas que o servidor optar por receber junto ao Tribunal de Justiça de Roraima, observados os parâmetros legais.
              Art. 3º. 
              Sobre o valor do adicional instituído por esta Lei incidirão os descontos legais.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de janeiro de 2016.


                  SUELY CAMPOS
                  Governadora do Estado de Roraima 

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