Lei Ordinária nº 1.029, de 21 de janeiro de 2016
Art. 1º.
É instituído o adicional de compensação por cessão, o qual será concedido a até
dez servidores e cujo valor financeiro máximo é aquele do cargo de Diretor-Geral, a ser pago em
virtude da cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, observada a pertinência do título a que é pago pelo Tribunal, de acordo com as
áreas de interesse e os valores de gratificações pagas pela Justiça Estadual.
§ 1º
Consideram-se, em especial, áreas de interesse da Justiça Estadual aquelas
relacionadas aos servidores de processamento de feitos judiciais e administrativos; organização e
funcionamento dos ofícios judiciais e das unidades administrativas; tecnologia da informação;
planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do
conhecimento.
§ 2º
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, mediante resolução, poderá definir
outras áreas de interesse para fins de concessão do adicional de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 2º.
O adicional de compensação por cessão, observado o art. 1º, corresponderá ao
valor do cargo efetivo a ser restituído, conforme informação do órgão cedente, excluindo aquelas que o
servidor optar por receber junto ao Tribunal de Justiça de Roraima, observados os parâmetros legais.
Art. 3º.
Sobre o valor do adicional instituído por esta Lei incidirão os descontos legais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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