Lei Ordinária nº 1.026, de 12 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1026

2016

12 de Janeiro de 2016

Altera e acrescenta dispositivos na Lei n" 832, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 832, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 6º. 
      A Lei n° 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 28-C, com a seguinte redação:
        "Art. 28-C O Instituto de Previdência do Estado de Roraima pagará aos servidores ativos, efetivos e comissionados, Auxílio-Alimentação correspondente a até 25 %(vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de nível superior administrativo. Classe "A ", Nível I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia. para custeio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo, sendo vedados os descontos em caso de faltasjustificadas.

        §1°. O valor do auxílio-alimentação será fixado inicialmente em R$500.00 (quinhentos reais) e revisado em cada exercício por meio de Portaria editada pelo Diretor-Presidente, observados os limites previstos no caput deste artigo e disponibilidade orçamentária.

        §2°. Para fins de concessão e ajustes será adotado o número de 22 (vinte e dois) dias.

        §3º. O auxílio-alimentação não será em hipótese alguma:

        I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
        II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
        III - incluído no teto remunerarório ou na base de incidência para a contribuição previdenciário e para o imposto de renda retido na fonte;
        IV - percebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de beneficio alimentar.

        §4º. O auxílio-alimentação será cancelado quando ocorrer a exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário.

        §5º. Obeneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nosseguintes casos:
        I - licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
        II - licençapara acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
        III- licença para o serviço militar;
        IV- licença para atividadepolítica;
        V- licença para tratar de interessesparticulares;
        VI - licença para desempenho de mandato classista;
        VII- afastamento para exercício de mandato eletivo;
        VIII - afastamento para estudo ou missão no exterior;
        IX- afastamento para servir em organismo internacional;
        X- suspensão em virtude depenalidade disciplinar;
        XI - afastamento determinado por autoridade competente ou em decorrência de decisão judicial;
        XII- cumprimento de pena de reclusão;
        XIII - no caso de servidor cedido, quanto este optar pelo recebimento do beneficio pago pelo órgão cessionário.

        §6º. Obenefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do falo que deu motivo à sua suspensão. "
        Art. 7º. 
         A Lei n° 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 28-D e artigo 28-E, com a seguinte redação:
          "Art. 28-D. E instituída a Gratificação de Qualificação destinada aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação e graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional.

          §1º A Gratificação de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
          §2° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
          §3° Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
          §4º O adicional será considerado no cálculo dosproventos e daspensões, somente se o título ou diplomaforem anteriores à data da inativação.

          Art. 28-E. A Gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento inicial do cargo a que pertence o servidor, da seguinte forma:
          I-10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor;
          II - 7%, (sete por cento), em se tratando de título de Mestre;
          III- 4% (quatro por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
          IV - 2% (dois por cento) para os cargos de nível médio portadores de certificado de Graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Tecnologia da Informação. Serviço Social. Ciências Atuariais e Jornalismo.

          §1º Em relação às hipóteses dos incisos I, II e III somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas meio e fim do Instituto de Previdência do Estado de Roraima.

          §2º Para Fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado perceberá sempre do maior para o menorpercentual previstos nas hipóteses dos incisos I a IV.

          §3° Em nenhuma hipótese o servidorperceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo.

          §4º Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei."
          Art. 8º. 
          Ficam transformados os 02 (dois) Cargos Comissionados de "Membro da CPL" em 02 (duas) Funções Gratificadas de "Membro da CPL".
            Art. 9º. 
            O órgão interno de "Divisão de Investimentos" passa a denominar-se "Divisão de Análise e Controle de Investimentos".
              Art. 10. 
              O órgão interno de "Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade" passa a denominar-se "Divisão de Contabilidade"
                Art. 11. 
                O Cargo de "Consultor Chefe de Planejamento" passa a denominar-se "Chefe de Planejamento".
                  Art. 12. 
                  Ficam transformados cm funções gratificadas os Cargos de "Chefe de Controle Interno" e "Chefe de Planejamento".
                    Art. 13. 
                    Fica criado 01 (uma) Função Gratificada de "Chefe de Auditoria".
                      Art. 14. 
                      Fica criado 01 (um) Cargo Comissionado de "Assessor de Comunicação".
                        Art. 15. 
                        Fica criado 01 (um) Cargo Comissionado de "Gerente de Investimento".
                          Art. 16. 
                          Ficam criados 03 (três) Cargos de Comissionados de Chefe de Divisão, sendo eles: "Chefe de Divisão de Patrimônio". "Chefe de Divisão de Benefícios" e "Chefe de Divisão de Orçamento e Finanças".
                            Art. 17. 
                            Ficam acrescentados na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima os órgãos da "Auditoria", "Gerência de Investimentos", "Divisão de Patrimônio", "Divisão de Benefícios "e "Divisão de Orçamento e Finanças".
                              Art. 18. 
                              Fica alterado o Código/Padrão do CNETS-I, que por força da presente Lei passa a denominar IPER/CNETS-I.
                                Art. 19. 
                                Fica alterado o Código/Padrão do CNETS-II, que por força da presente Lei passa a denominar IPER/CNETS-II.
                                  Art. 20. 
                                  Fica alterado o Código/Padrão do CNES-I, que por força da presente Lei passa a denominar IPER/CNES-I.
                                    Art. 21. 
                                    Fica alterado o Código/Padrão do CNES-II, que por força da presente Lei passa a denominar IPER/CNES-II.
                                      Art. 22. 
                                      Fica alterado o Código/Padrão do CNES-III, que por força da presente Lei passa a denominar IPER/CNES-III.
                                        Art. 23. 
                                        Fica alterado o Código/Padrão do CDS-I, que por força da presente Lei passa a denominar IPER/CDS-I.
                                          Art. 24. 
                                          Fica alterado o Código/Padrão do CDS-II, que por força da presente Lei passa a denominar IPER/CDS-II.
                                            Art. 25. 
                                            São partes integrantes desta Lei os Anexos I a V, que alteram as disposições em contrário da Lei n.° 832, de 29 de dezembro de 2011.
                                              Art. 26. 
                                              Esta lei surte efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
                                                Art. 27. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de janeiro de 2016. 

                                                  SUELY CAMPOS 
                                                  Governadora do Estado de Roraima 

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