Lei Ordinária nº 1.026, de 12 de janeiro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 832, de 26 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Os incisos VI e VII do caput, bem como o §1°, todos do artigo 6º da Lei n° 832, de 29
de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O §3°do artigo 11 da Lei n° 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 11 da Lei n° 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do §4°, com a seguinte redação:
Art. 4º.
A Lei n° 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 28-A,
com a seguinte redação:
Art. 5º.
A Lei n° 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 28-B,
com a seguinte redação:
Art. 6º.
A Lei n° 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 28-C,
com a seguinte redação:
Art. 7º.
A Lei n° 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 28-D e artigo 28-E, com a seguinte redação:
Art. 8º.
Ficam transformados os 02 (dois) Cargos Comissionados de "Membro da CPL" em 02
(duas) Funções Gratificadas de "Membro da CPL".
Art. 9º.
O órgão interno de "Divisão de Investimentos" passa a denominar-se "Divisão de
Análise e Controle de Investimentos".
Art. 10.
O órgão interno de "Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade" passa a
denominar-se "Divisão de Contabilidade"
Art. 11.
O Cargo de "Consultor Chefe de Planejamento" passa a denominar-se "Chefe de
Planejamento".
Art. 12.
Ficam transformados cm funções gratificadas os Cargos de "Chefe de Controle
Interno" e "Chefe de Planejamento".
Art. 13.
Fica criado 01 (uma) Função Gratificada de "Chefe de Auditoria".
Art. 14.
Fica criado 01 (um) Cargo Comissionado de "Assessor de Comunicação".
Art. 15.
Fica criado 01 (um) Cargo Comissionado de "Gerente de Investimento".
Art. 16.
Ficam criados 03 (três) Cargos de Comissionados de Chefe de Divisão, sendo eles:
"Chefe de Divisão de Patrimônio". "Chefe de Divisão de Benefícios" e "Chefe de Divisão de Orçamento e
Finanças".
Art. 17.
Ficam acrescentados na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado
de Roraima os órgãos da "Auditoria", "Gerência de Investimentos", "Divisão de Patrimônio", "Divisão de
Benefícios "e "Divisão de Orçamento e Finanças".
Art. 18.
Fica alterado o Código/Padrão do CNETS-I, que por força da presente Lei passa a
denominar IPER/CNETS-I.
Art. 19.
Fica alterado o Código/Padrão do CNETS-II, que por força da presente Lei passa a
denominar IPER/CNETS-II.
Art. 20.
Fica alterado o Código/Padrão do CNES-I, que por força da presente Lei passa a
denominar IPER/CNES-I.
Art. 21.
Fica alterado o Código/Padrão do CNES-II, que por força da presente Lei passa a
denominar IPER/CNES-II.
Art. 22.
Fica alterado o Código/Padrão do CNES-III, que por força da presente Lei passa a
denominar IPER/CNES-III.
Art. 23.
Fica alterado o Código/Padrão do CDS-I, que por força da presente Lei passa a
denominar IPER/CDS-I.
Art. 24.
Fica alterado o Código/Padrão do CDS-II, que por força da presente Lei passa a
denominar IPER/CDS-II.
Art. 25.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I a V, que alteram as disposições em
contrário da Lei n.° 832, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 26.
Esta lei surte efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 27.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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