Lei Complementar nº 139, de 26 de junho de 2008
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Art. 1º.
O art. 11, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser assessorado por gabinete constituído por Procurador de Justiça ou por Promotor de Justiça, podendo estes, neste caso, ficarem desobrigados de suas funções originárias.
Art. 2º.
Fica acrescido ao art. 22, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7 de janeiro de
1994, o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, sendo substituído pelo Procurador de Justiça que indicar.
Art. 3º.
O § 3°, do art. 46, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Pelo exercício da função, o estagiário receberá uma bolsa no valor a ser fixado pelo Colégio de Procuradores, não podendo exceder a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º.
Fica acrescido o inciso XIV ao art. 65, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7
de janeiro de 1994, com a seguinte redação:
XIV
–
O Procurador ou Promotor de Justiça designado para assessorar ou auxiliar Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, bem como, integrar grupo especial de atuação instituído pelo Colégio de Procuradores, perceberá pelo exercício de suas funções o percentual de 10% (dez por cento) sobre seus subsídios, limitado ao teto constitucional.” (AC)
Art. 5º.
O art. 75, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7 de janeiro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação, sendo mantido o seu parágrafo único:
Art. 75.
A licença prevista no inciso I do artigo anterior será deferida, a pedido ou de ofício, observadas as seguintes condições: (NR)
I
–
na hipótese de ser concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias poderá ser homologada pelo médico oficial, e, havendo requerimento de prorrogação, deverá ser homologada por junta médica oficial; (NR)
II
–
encontrando-se o examinado impedido de locomover-se ou hospitalizado, a inspeção médica poderá ser realizada em sua residência ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado; (NR)
III
–
o requerimento de licença será instruído por atestado médico e outros documentos que se fizerem necessários, podendo ser apresentado via fax ou por outro meio eletrônico disponível, cabendo ao interessado entregar os documentos originais quando do seu retorno às atividades funcionais, sob pena de não ser homologada a licença.” (NR)
Art. 6º.
O art. 77, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7 de janeiro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
Art. 77.
A licença prevista no inciso III, do art. 74 será homologada por junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o ascendente, o descendente e o afim em 1º grau civil e respeitará, ainda, as seguintes condições:” (NR)
Art. 7º.
0 § 1°, do art. 103 da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
É obrigatória a abertura de concurso para ingresso quando o número de vagas atingir metade da totalidade dos cargos previstos na primeira instância e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público.” (NR)
Art. 8º.
O inciso II, do art. 207, da Lei Complementar Estadual n° 003, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
As despesas decorrentes das alterações previstas nesta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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