Emenda à Constituição nº 10, de 20 de novembro de 2001
Art. 1º.
Adite-se art. 47-A e Parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 47-A.
O Tribunal de Contas terá em sua Estrutura Organizacional um órgão ministerial especial, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, constituind,1-. e por 04 (quatro) Procuradores de Contas, cujas atribuições e atuação são definidas na Lei Orgânica.
Parágrafo único
O Quadro de Procuradores será preenchido somente após realização de concurso público de provas ou de provas e títulos a ser realizado simultaneamente ao certame destinado ao preenchimento do Cargo de Auditor.
Art. 2º.
O art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93.
Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado integrarão o Quadro Único do Ministério Público Estadual.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br