Emenda à Constituição nº 10, de 20 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Constituição

10

2001

20 de Novembro de 2001

Adita o art. 47-A e parágrafo único e altera o art. 93, todos da Constituição Estadual.

a A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 010 DE 20 NOVEMBRO DE 2001
    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      Adite-se art. 47-A e Parágrafo único com a seguinte redação:
        Art. 47-A.   O Tribunal de Contas terá em sua Estrutura Organizacional um órgão ministerial especial, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, constituind,1-. e por 04 (quatro) Procuradores de Contas, cujas atribuições e atuação são definidas na Lei Orgânica.
        Parágrafo único   O Quadro de Procuradores será preenchido somente após realização de concurso público de provas ou de provas e títulos a ser realizado simultaneamente ao certame destinado ao preenchimento do Cargo de Auditor.
        Art. 2º. 
        O art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 93.   Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado integrarão o Quadro Único do Ministério Público Estadual.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Palácio Antônio Martins, 20 de novembro de 2001.
                Dep. BERINHO BANTIM
                Presidente
                  Dep. JALSER RENIER PADILHA
                  1º Secretário
                    Dep. VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA
                    2º Secretária

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