Lei Complementar nº 107, de 14 de junho de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os artigos 31 e 41-A, da Lei complementar nº 002,de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juizes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
VIII
–
3ª Vara Criminal – Precatórias, Execuções Penais e de Penas/Medidas Alternativas;
Art. 41-A.
Ao Juiz de Direito da 3ª Criminal Compete:
I
–
executar, ressalvada a competência das Comarcas do interior do Estado de Roraima, as sentenças condenatórias quando a pena deva ser cumprida na Comarca de Boa Vista;
II
–
executar, ressalvada a competência das Comarcas do interior do Estado de Roraima, a transação penal e a suspensão condicional do processo aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Boa Vista ou de qualquer outro Juizado, quando o autor do fato residir na Comarca de Boa Vista, com exceção da pena de multa aplicada isoladamente pelos Juizados;
§ 1º
Atendidas as peculiaridades da demanda das Comarcas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar a constituição de Divisão Interprofissional de Execução Penal , de caráter permanente, para integrar e assessorar a 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista , sendo os técnicos necessários recrutados mediante concurso público, se não houver no quadro de pessoal técnicoadministrativo do Poder Judiciário servidores com as qualificações exigidas.
§ 2º
A Divisão Interprofissional de Execução Penal de que trata o Parágrafo primeiro ficará subordinada administrativamente ao Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista e, tecnicamente, vinculada à 3ª Vara Criminal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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