Lei Ordinária nº 1.060, de 09 de junho de 2016
Art. 1º.
As crianças nascidas no Estado de Roraima, e as que nele vivem, têm direito à
realização de exames destinados a detectar deficiência auditiva.
Art. 2º.
O Hospital Materno-Infantil Nossa Senhora de Nazareth e demais
estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam
obrigados a:
I –
dispor dos equipamentos necessários à realização do exame de natureza
mencionada no artigo 1°;
II –
contar com profissionais capacitados para realizar o exame.
§ 1º
A maternidade e demais estabelecimentos hospitalares submeterão as crianças
neles nascidas ao exame de que trata esta lei em até 5 (cinco) dias, contados da respectiva data
de nascimento.
§ 2º
O exame será realizado, preferencialmente, antes da alta hospitalar do recém-nascido.
§ 3º
O exame será realizado independentemente da solicitação dos pais do recém-nascido, ou de outro responsável legal.
Art. 3º.
Sem prejuízo do disposto no artigo 2°, os hospitais, maternidades e demais
estabelecimentos de atenção à saúde, capacitados para aplicação do exame de que trata esta
lei, ficam obrigados a realizá-lo em crianças de qualquer idade, neles nascidas ou não,
inclusive as nascidas fora do Estado, sempre que haja:
I –
solicitação médica ou de outro profissional da área da saúde;
II –
solicitação materna ou paterna, ou de outro responsável legal.
Art. 4º.
Nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde, mantidos pelo
Estado, o exame será gratuito.
Art. 5º.
Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o descumprimento do disposto
nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I –
imposição de multa, em valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da
Unidade Fiscal do Estado de Roraima;
II –
em caso de reincidência, suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Quando se tratar de estabelecimento mantido pelo Estado, não se
aplicará a penalidade prevista no inciso I, mas a de advertência.
Art. 6º.
O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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