Lei Ordinária nº 575, de 29 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 600, de 18 de junho de 2007
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de
2007, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual, do art. 5o da Lei no 557, de 26 de julho de
2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, e da Lei Complementar, n° 066,
de 23 de abril de 2003, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ele vinculados, da Administração Estadual direta e indireta, bem como, os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III –
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
Art. 2º.
A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
Investimentos é de R$ 1.147.711.849,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, setecentos
e onze mil, oitocentos e quarenta e nove reais) discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.
Art. 3º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 1.147.711.849,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, setecentos e onze mil,
oitocentos e quarenta e nove reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro
II- Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 905.445.765,00 ( novecentos e cinco milhões,
quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 198.933.456,00 ( cento e noventa e
oito milhões, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais); e
III –
orçamento de investimento das empresas, em R$ 43.332.628,00 ( quarenta e
três milhões, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência de
dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte) por cento da despesa orçamentária fixada no
art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)
da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9º da Lei nº
557, de 26 de julho 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007;
b)
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
c)
do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2005, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n° 4.320, de 1964; e
d)
do produto de operações de crédito e das respectivas variações
monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
II –
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único
Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo,
despesas relativas a:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
transferências constitucionais a municípios;
IV –
pagamento do serviço da dívida;
V –
pagamento de bolsas de estudo;
VI –
despesas já contratadas;
VII –
convênios;
VIII –
operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital; e
IX –
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por
antecipação de receita, até o limite de 10% (dez) por cento das receitas correntes estimadas nesta
Lei, nos termos do inciso II art. 7º da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 38 da lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital,
previstas nesta Lei.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a
programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução
orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legal, salvo as transferências do duodécimo
destinado aos demais Poderes.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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