Lei Ordinária nº 575, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

575

2006

29 de Dezembro de 2006

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2007.

a A
"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a presente Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual, do art. 5o da Lei no 557, de 26 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, e da Lei Complementar, n° 066, de 23 de abril de 2003, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual direta e indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
              III – 
              o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
                  Seção I
                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
                    Art. 2º. 
                    A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 1.147.711.849,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e quarenta e nove reais) discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.
                       
                         
                          Seção II
                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                            Art. 3º. 
                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.147.711.849,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e quarenta e nove reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro II- Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
                              I – 
                              Orçamento Fiscal, em R$ 905.445.765,00 ( novecentos e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais);
                                II – 
                                Orçamento da Seguridade Social, em R$ 198.933.456,00 ( cento e noventa e oito milhões, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais); e
                                  III – 
                                  orçamento de investimento das empresas, em R$ 43.332.628,00 ( quarenta e três milhões, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais).
                                     
                                       
                                        CAPÍTULO III
                                        DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTUTA DECRÉDITOS SUPLEMENTARES
                                          Art. 4º. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                            I – 
                                            abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte) por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
                                              a) 
                                              da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9º da Lei nº 557, de 26 de julho 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007;
                                                b) 
                                                do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                  c) 
                                                  do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n° 4.320, de 1964; e
                                                    d) 
                                                    do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
                                                      II – 
                                                      transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
                                                          I – 
                                                          pessoal e encargos sociais;
                                                            II – 
                                                            pagamento de benefícios previdenciários;
                                                              III – 
                                                              transferências constitucionais a municípios;
                                                                IV – 
                                                                pagamento do serviço da dívida;
                                                                  V – 
                                                                  pagamento de bolsas de estudo;
                                                                    VI – 
                                                                    despesas já contratadas;
                                                                      VII – 
                                                                      convênios;
                                                                        VIII – 
                                                                        operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital; e
                                                                          IX – 
                                                                          transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de 10% (dez) por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso II art. 7º da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 38 da lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legal, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2006.


                                                                                        OTTOMAR DE SOUSA PINTO 
                                                                                        Governador do Estado de Roraima 

                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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