Lei Ordinária nº 166, de 16 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o Selo Fiscal destinado a autenticar documentos fiscais utilizados nas operações e prestações concernentes ao ICMS na forma e condições desta Lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo também se aplica às operações e prestações em que haja a desoneração do imposto.
Art. 2º.
O Selo será de dois tipos:
I –
A - destinado à autenticação da Nota Fiscal modelo 1, modelo 1A; e
II –
B - de impressão com numeração dupla e destinado à autenticação do Romaneio de Transporte de Gado, do Passe Fiscal, da Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2.
Parágrafo único
O Selo duplo será impresso com numeração igual nas suas duas metades, cada uma delas destinada à autenticação da primeira e segunda vias do mesmo documento.
Art. 3º.
O Selo Fiscal terá aplicação, forma, modelo, confecção e especificações técnicas conforme as disposições estabelecidas em Regulamento.
Art. 4º.
Fica instituído o Romaneio de Transporte de Gado - RTG, segundo modelo a ser previsto no Regulamento do ICMS.
Art. 5º.
O RTG será de impressão, selagem e distribuição exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda e se destina a acobertar o transporte de gado bovino e seu efetivo controle.
Art. 6º.
O RTG será emitido pelos Chefes de Repartições Fiscais, em qualquer caso, seja na entrada, circulando pelo interior ou saindo do território estadual.
§ 1º
O funcionário responsável pelo preenchimento do RTG deverá apor seu nome, assinatura e matrícula.
§ 2º
O RTG será emitido em duas vias, ambas seladas, devendo a sua 1ª via acompanhar a 1ª via da Nota Fiscal a que estiver vinculado, e a 2ª, ficará arquivada na repartição que o emitir.
§ 3º
As vias do RTG serão autenticadas com o Selo Fiscal tipo A, em quadrícula própria, antes de sua distribuição às repartições fiscais.
Art. 7º.
O RTG, terá modelo e especificações técnicas conforme estabelecido em Regulamento.
Art. 8º.
O Romaneio de transporte de gado, feitas as necessárias adaptações, poderá ser adotado para outros tipos de mercadorias e produtos.
Art. 11.
O ICMS será exigido e recolhido na primeira repartição fiscal e arrecadadora de entrada no território estadual:
I –
nas entradas de mercadorias destinadas a consumidor final
contribuinte;
II –
nas entradas de mercadorias destinadas a varejistas;
III –
nas entradas constituídas dos seguintes produtos, sujeitos aos
respectivos percentuais de agregação:
MERCADORIA GRUPO | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
- Arroz beneficiado |
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- Biscoito |
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- Bolacha |
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- Carne e outros alimentos em conserva |
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I -Iogurte | 10% |
- Macarrão |
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- Maionese |
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- Manteiga |
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- Desinfetante |
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- Detergente |
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II - Sabão | 15% |
- Outros produtos de limpeza |
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- Aparelho e lâmina debarbear - Calçados - Confecções, inclusive cama, mesa ebanho - Discos fonográficos e fitas virgens ougravadas - Ferragens - Isqueiros III - Madeira serrada oubeneficiada - Material de construção, excetocimento - Materialeletro-eletrônico - Peças e acessórios para veículos, inclusivebaterias - Pilhas e baterias para aparelhos eletrônicos erelógios. |
20% |
Parágrafo único
Considera-se comerciante varejista, para os efeitos deste artigo, aquele que efetuar venda direta ao consumidor, mesmo que esporadicamente venda por atacado em valor semestral que não represente mais de 20% (vinte por cento) sobre o total das vendas realizadas no mesmo período.
Art. 12.
A base de cálculo do imposto será:
I –
no caso previsto no artigo anterior, inciso I, o valor da operação, constante da Nota Fiscal de origem;
II –
no caso do Artigo anterior, inciso II, o valor da Nota Fiscal de origem acrescido da margem de lucro de 10% (dez por cento), ressalvado as mercadorias especificadas no inciso III do citado artigo;
III –
no caso do artigo anterior, inciso III, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido do respectivo percentual de agregação.
Art. 13.
O Poder Executivo, através de ato próprio, poderá incluir ou excluir do regime previsto neste Capítulo outras categorias de contribuintes e outras espécies de produtos, mercadorias e serviços.
Art. 14.
O valor do imposto antecipado a ser recolhido, nos casos previstos no artigo 12, será apurado da seguinte forma:
I –
sobre a base de cálculo definida no inciso I, aplicar-se-á a alíquota correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II –
sobre as bases de cálculos definidas nos incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas.
Parágrafo único
No caso do inciso II, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso e o destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
Art. 15.
O Secretário de Estado da Fazenda, quanto ao ICMS relativo à antecipação tributária prevista no capítulo IV, poderá:
I –
permitir, que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território estadual;
II –
diferir o recolhimento do imposto referente aos demais contribuintes, se as mercadorias forem transportadas por empresas sindicalizadas e credenciadas, que assinem Termo de Responsabilidade junto ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a:
a)
somente entregar as mercadorias aos seus destinatários quando estes comprovarem o pagamento do imposto devido, mediante entrega de cópia autenticada do documento de arrecadação devidamente quitado;
b)
efetuar o pagamento do referido imposto, caso não seja observado o procedimento previsto na linha anterior;
c)
remeter à Secretaria de Estado da Fazenda relação de Documentos de Arrecadação (DAR’S) indicando nome da empresa, CGC, data do
recolhimento e denominação do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;
d)
manter, em arquivo próprio, para exibição ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos de arrecadação acima referidos.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá, por ato próprio, modificar, restringir ou ampliar as hipóteses de diferimento previstas neste artigo, como também o local e prazo de recolhimento do ICMS antecipado.
Art. 16.
Não será concedido o favor previsto no artigo anterior, incisos I e II, se o contribuinte:
I –
estiver inadimplente em relação ao recolhimento do ICMS;
II –
for reincidente em infração à legislação do mesmo tributo, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Concedido o favor, será ele revogado, se o contribuinte infringir o disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 17.
O ICMS antecipado, na hipótese prevista no art. 11, inciso II e III, será escriturado em coluna própria do conta-corrente do contribuinte, pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de sua complementação anual, ou em período menor, se as circunstâncias assim determinarem, em cada caso, de acordo com o diferencial entre o valor de entrada e saída de mercadoria.
Art. 18.
Encerrado o exercício, far-se-á, conforme o caso:
I –
o confronto do tributo antecipado com aquele constante das Notas Fiscais de saída de mercadorias, durante o exercício encerrado;
II –
recolhimento, em doze parcelas mensais e sucessivas, do tributo resultante do confronto referido no inciso anterior, no caso de diferença positiva, ou
III –
o crédito, igualmente em doze (12) parcelas mensais iguais e sucessivas, caso a diferença seja negativa.
§ 1º
A complementação do tributo ou o seu crédito a favor do contribuinte serão feitos no seu conta-corrente à vista da última Guia de Informação Mensal do exercício encerrado.
§ 2º
Conhecido o valor do ICMS a complementar ou do crédito a favor do contribuinte, o órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, expedirá, conforme o caso:
I –
Documento de Arrecadação - DAR para recolhimento do tributo, até o dia vinte (20) do mês seguinte àquele em que se procedeu a sua complementação, encaminhando-o ao contribuinte, sob aviso de recepção, ou em obediência ao preposto no “caput” deste Artigo e inciso II.
II –
Aviso de Crédito a favor do contribuinte, a ser utilizado na sua escrita fiscal, em doze (12) parcelas mensais iguais e sucessivas, também sob aviso de recepção.
§ 3º
A diferença correspondente à complementação do tributo a recolher ou aquela referente ao crédito a ser utilizado pelo contribuinte, conforme o caso, será recolhida ou utilizada de uma só vez, quando o seu valor não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 19.
O documento de arrecadação (DAR) encaminhado ao contribuinte, nos termos do artigo anterior, tem força de intimação , inclusive para efeito de autuação do contribuinte que não proceder ao recolhimento da complementação do tributo até vinte (20) dias do mês seguinte ao de sua expedição.
Art. 20.
Os pagamentos a serem efetuados pela Fazenda Pública decorrentes de aquisição de mercadorias e serviços, objetos de licitação, ficam condicionados à apresentação de certidão de quitação do ICMS, no ato da sua execução, e terá por termo final o último vencimento daquele tributo em relação ao fornecedor das mercadorias e serviços.
Art. 21.
Os pagamentos a serem realizados pela administração pública, direta e indireta, decorrentes da execução de obras de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, com o fornecimento de mercadorias ou materiais pelo executor da obra ou prestador dos serviços, ficam condicionados à apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito da comprovação do regular lançamento e recolhimento do ICMS.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o interessado apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda, por cópia:
I –
do orçamento detalhado objeto da licitação, quando da apresentação da fatura da primeira medição;
II –
das notas fiscais de aquisição dos materiais empregados na obra, e correspondentes a cada medição.
§ 2º
O Chefe do Executivo Estadual poderá celebrar convênio de cooperação mútua com a Administração Municipal com vista a estabelecer que qualquer “Habite-se” só poderá ser concedido se o interessado anexar ao respectivo processo o Certificado de Regularidade Fiscal previsto neste artigo , sem prejuízo no disposto no parágrafo anterior e seus incisos.
§ 3º
Os ordenadores de despesa que efetuarem pagamentos e aqueles que expedirem o “Habite-se” deverão observar as normas regulamentares advindas de convênio ou acordo previsto no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 22.
A aquisição de mercadorias em nome de terceiros só será admitida mediante a observância das seguintes cautelas:
I –
autorização do autor da encomenda mediante ato escrito, com
firma reconhecida, ou
II –
cópia do pedido emitido pelo representante da empresa
vendedora da mercadoria, ou
III –
ofício autorizativo expedido pela autoridade competente, quando o autor da encomenda for órgão da administração pública.
Art. 23.
As pessoas jurídicas apresentarão à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal para apresentação da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:
I –
balanço do Ativo e Passivo da empresa e respectivas demonstrações financeiras, de despesas gerais, do movimento de compra e venda de mercadorias e outras usualmente apresentadas às repartições do Imposto de Renda, inclusive inventário inicial e final correspondentes ao ano-base;
II –
cópia da Declaração do imposto sobre a Renda da pessoa
jurídica.
Art. 24.
Apurando-se, no mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art. 25.
Se no mesmo processo apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 26.
A Secretaria de Estado da Fazenda manterá, em arquivo especializado, ficha em que serão registradas as infrações praticadas pelo contribuinte, para os fins previstos nesta Lei, e outros.
Art. 27.
A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.
Art. 28.
Os infratores desta Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto e multa devidos, ficam sujeitos às seguintes multas especificas e de caráter acessório:
I –
uma vez o valor do imposto que deixar de ser lançado ou recolhido, nos casos de expedição de habite-se e de realização de pagamentos pelos ordenadores de despesa com infração do disposto nos artigos 20 e 21 e seus parágrafos;
II –
três vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado ou recolhido, nos casos de verificação de excesso entre as mercadorias faturadas e aquelas realmente existentes, quando das conferências físicas da fiscalização externa e naquela a que se procederá obrigatoriamente nos postos fiscais, especialmente quando as mercadorias forem transportadas por empresas individuais e não houver cobertura do manifesto de carga;
III –
cinco vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado e recolhido em razão de quebra de trânsito de mercadorias e produtos, imposta a todos os intervenientes no seu transporte;
IV –
cinco vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado e recolhido em razão da reutilização de Selo Fiscal.
Art. 29.
Apurada a infração de que resulte a aplicação das multas previstas no artigo anterior, a autoridade julgadora de última instância, decorrido o prazo para ingresso em juízo, representará ao órgão do Ministério Público, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com vistas à apuração do crime e aplicação da multa previstos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 30.
A falta de representação para apuração do crime previsto na Lei citada no artigo anterior, implica crime de responsabilidade.
Art. 31.
O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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