Lei Ordinária nº 561, de 10 de outubro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 299, de 18 de outubro de 2001
Art. 1º.
O Fundo Penitenciário do Estado de Roraima FUNPER vincula-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema
Penitenciário do Estado de Roraima através de:
I –
construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos prisionais;
II –
formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores penitenciários das áreas de administração, segurança e vigilância dos estabelecimentos prisionais;
III –
aquisição de material permanente, equipamentos, armas, munições e veículos especializados;
IV –
reequipamento de instalações, bem como de serviços inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V –
implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;
VI –
formação cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1° e 2° graus ou profissionalizante de grau médio ou superior;
VII –
elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos; e
VIII –
elaboração e execução de programas destinados a dar assistência às vitimas de crimes e aos dependentes do preso ou internado;
Art. 2º.
O FUNPER será administrado pela SEJUC;
Art. 3º.
Constituem-se receitas do FUNPER:
I –
receitas provenientes do fundo Penitenciário Nacional - FUPEN;
II –
VETADO
III –
dotação orçamentária própria, recursos transferidos por entidades públicas, privadas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IV –
VETADO
V –
saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
VI –
receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela SEJUC para terceiros;
VII –
taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela SEJUC;
VIII –
auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
IX –
multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da SEJUC;
X –
o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio fundo;
XI –
as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal; e,
XII –
Outras receitas que lhe forem destinadas por Lei.
§ 1º
As receitas do FUNPER não integram o orçamento da SEJUC.
§ 2º
As receitas e créditos assegurados ao FUNPER serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição financeira oficial, na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.
Art. 4º.
Os bens adquiridos com recursos do FUNPER serão incorporados ao patrimônio do Estado de Roraima.
Art. 5º.
Aplica-se à administração financeira do fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente à contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 6º.
O FUNPER será dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, sendo seu gestor e representante legal o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 7º.
O FUNPER prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 8º.
O Secretário de Estado da Cidadania e Justiça baixará as instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FUNPER.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 299, de 18 de outubro de 2001.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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