Lei Ordinária nº 551, de 30 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Produção do Agronegócio.
Art. 2º.
Lei específica regulará os objetivos, as finalidades, a forma de atuação e o prazo de duração da Secretaria de Estado Extraordinária da Produção do Agronegócio, bem como o quadro de pessoal respectivo, com suas atribuições.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Poder Executivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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