Lei Ordinária nº 546, de 20 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

546

2006

20 de Junho de 2006

Cria a CEAPA – central de apoio e acompanhamento de penas e medidas alternativas da comarca de boa vista, e dá outras providências.

a A
"Cria a CEAPA - Central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a "CENTRAL DE APOIO E ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE BOA VISTA" (CEAPA/RR), a qual compete o acompanhamento e monitoramento do cumprimento das penas restritivas de direito e medidas alternativas, aplicadas pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e das Varas Criminais, comuns e especializadas, das Comarcas de Boa Vista e do interior do Estado.
        Art. 2º. 
        Determinar aos Juízes de Direito das Varas Criminais, comuns e especializadas, e dos Juizados Especiais Criminais desta Capital o pronto encaminhamento aquela Central dos feitos concluídos, com aplicação de penas restritivas de direitos e/ou medidas alternativas, independentemente de distribuição.
          Art. 3º. 
          A CEAPA/RR da Capital será instalada no mesmo prédio em que funcionar a 3° Vara Criminal da Capital, salvo impossibilidade de espaço físico, sendo subordinada hierarquicamente ao Juiz titular da 3a Vara Criminal e, nas Comarcas do interior do Estado de Roraima, quando criada, ao respectivo Juiz Titular.
            Art. 4º. 
            Incumbe à CEAPA/RR:
              I – 
              cadastrar e credenciar sob a supervisão do Juiz titular da 3a Vara Criminal, entidades públicas, privadas e Organizações Não-Govemamentais nacionais (ONG's) para apoio no acompanhamento e monitoramento das penas e medidas alternativas aos apenados e beneficiários;
                II – 
                sugerir o local, bem como, acompanhar e monitorar o cumprimento das penas restritivas de direitos e medidas alternativas impostas aos apenados ou beneficiários;
                  III – 
                  possibilitar e desenvolver atividades psicossociais que permitam a ressocialização dos apenados, sob a supervisão do Juiz titular/da 3° Vara Crirrunal;
                    IV – 
                    contribuir para a elaboração da política criminal voltada à prevenção da delinqüência, sob a supervisão do Juiz titular da 3aVara Criminal;
                      V – 
                      informar aos Juízos de Direito das Varas Criminais Comuns e Especializadas e dos Juizados Especiais Criminais, o cumprimento ou o descumprimento das penas restritivas de direitos e medidas alternativas, bem como, o acompanhamento de cada beneficiário;
                        VI – 
                        fazer relatório mensal à Corregedoria-Geral de Justiça, quanto ao número de feitos recebidos para execução de penas restritivas de direitos e medidas alternativas, acompanhamento e cumprimento;
                          VII – 
                          elaborar estudo psicossocial e sumário social de todos os feitos encaminhados à CEAPA/RR, encaminhando-os à respectiva Vara competente para a execução;
                            VIII – 
                            avaliar o beneficiário e a entidade da rede social, após o término da execução, por meio de questionário adequado;
                              IX – 
                              elaborar relatório de conclusão de cada beneficiário e de cada entidade da rede social, encaminhando-o à Vara competente, para a execução;
                                X – 
                                fazer análise e pré-seleção das entidades, com fins de cadastro para formação da rede de atendimento;
                                  XI – 
                                  realizar visitas técnicas às entidades parceiras e famílias dos beneficiários;
                                    XII – 
                                    realizar entrevista psicossocial e parecer técnico individualizado;
                                      XIII – 
                                      realizar consulta prévia à entidade parceira mais adequada ao caso, com orientações específicas e perfil do beneficiário a ser encaminhado;
                                        XIV – 
                                        oficiar à entidade parceira, para fins de encaminhamento do beneficiário, da folha de freqüência, do formulário de incidente e do questionário de avaliação final, a ser preenchido pela pessoa que a entidade parceira designar como responsável direto em acompanhar o beneficiário durante o cumprimento, bem como, do dever de cumprir os artigos 150 e 153 da Lei de Execução Penal;
                                          XV – 
                                          monitorar o cumprimento dos deveres da entidade parceira e da forma de acolhimento e adaptação do beneficiário;
                                            XVI – 
                                            realizar palestras e seminários, visando ao fortalecimento da rede social de apoio, para aplicação de penas e medidas alternativas, sob a supervisão do Juiz titular da 3° Vara Criminal;
                                              XVII – 
                                              documentar todo o acompanhamento e monitoramento das penas e medidas alternativas;
                                                XVIII – 
                                                elaborar banco de dados estatísticos sobre o acompanhamento e monitoramento das penas e medidas alternativas;
                                                  XIX – 
                                                  outras atribuições previstas em lei.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.



                                                        Palácio  Senador  Hélio  Campos/RR,  20  de  junho  de  2006.

                                                           

                                                          OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                                                           Governador do Estado de Roraima

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