Lei Ordinária nº 541, de 30 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

541

2006

30 de Março de 2006

Dispõe sobre a tributação do ICMS incidente sobre os estoques de autopeças.

a A
"Dispõe sobre a tributação do ICMS incidente sobre os estoques de autopeças."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Para efeito de implantação neste Estado do regime de substituição tributária, ficam isentos da cobrança do ICMS os estoques de peças, componentes e acessórios para autopropulsados nos seguintes valores:

      I - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para as empresas com
      tempo de constituição igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
      II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as empresas com tempo de
      constituição superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10(dez) anos;
      III - até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para as empresas com
      tempo de constituição superior a 10 (dez) anos e inferior a 15 (quinze) anos;
      IV- até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para as empresas com tempo de
      constituição superior a 15 (quinze) anos.
        § 1º 
        O imposto devido sobre a parcela tributada do estoque, se for o caso, será calculado na forma disposta em regulamento e poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado - UFERR.
          § 2º 
          Consideram-se em estoqueis mercadorias entradas no estabelecimento até 31 de dezembro de 2005.
            Art. 2º. 
            O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento da diferença de alíquotas quando da entrada das mercadorias no Estado.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.



                    Palácio Senador  Hélio Campos/RR,  28  de Abril  de 2006.

                       

                      OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                        Governador do Estado de Roraima

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