Lei Ordinária nº 541, de 30 de março de 2006
Art. 1º.
Para efeito de implantação neste Estado do regime de substituição tributária, ficam isentos da cobrança do ICMS os estoques de peças, componentes e acessórios para autopropulsados nos seguintes valores:
I - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para as empresas com
tempo de constituição igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as empresas com tempo de
constituição superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10(dez) anos;
III - até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para as empresas com
tempo de constituição superior a 10 (dez) anos e inferior a 15 (quinze) anos;
IV- até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para as empresas com tempo de
constituição superior a 15 (quinze) anos.
I - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para as empresas com
tempo de constituição igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as empresas com tempo de
constituição superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10(dez) anos;
III - até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para as empresas com
tempo de constituição superior a 10 (dez) anos e inferior a 15 (quinze) anos;
IV- até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para as empresas com tempo de
constituição superior a 15 (quinze) anos.
§ 1º
O imposto devido sobre a parcela tributada do estoque, se for o caso, será calculado na forma disposta em regulamento e poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado - UFERR.
§ 2º
Consideram-se em estoqueis mercadorias entradas no estabelecimento até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento da diferença de alíquotas quando da entrada das mercadorias no Estado.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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