Lei Ordinária nº 1.459, de 29 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1459

2021

29 de Março de 2021

Concede isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente o coronavírus (SARS-COV-2).

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Concede isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

    O Governador do Estado de Roraima, Faço saber que a a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei, as seguintes operações:
        I – 
        aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
          II – 
          aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
            Parágrafo único  
            A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
              I – 
              à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
                II – 
                às correspondentes prestações de serviço de transporte;
                  III – 
                  às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.
                    Art. 2º. 
                    Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II, do art. 21 , da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
                      Parágrafo único  
                      O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos enquanto estiver em vigor o convênio ICMS 63/2020 e suas alterações posteriores.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 29 de março de 2021.

                             


                            ANTONIO DENARIUM
                            Governador do Estado de Roraima

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