Lei Ordinária nº 1.021, de 11 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica autorizada a Secretaria Estadual de Saúde, junto com a Secretaria Estadual de Educação, a realizar em todos os alunos do Ensino Fundamental, das Escolas da Rede Pública Estadual, anualmente, exames para a prevenção de verminoses e orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal, por meio de, panfletos, palestras, peças teatrais e vídeos, a fim de evitar a contaminação.
Art. 2º.
A Secretaria Estadual de Saúde, utilizando os profissionais das suas unidades de saúde ou em parceria com laboratórios, dentro de um organograma anual, realizará os exames.
Parágrafo único
Os exames a que se refere este artigo serão realizados na unidade de
saúde ou laboratório mais próximo da escola onde esteja matriculado o estudante.
Art. 3º.
A Secretaria Estadual de Saúde, após realizados os exames, detectando alunos
com verminoses, garantirá aos mesmos o medicamento necessário para o tratamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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