Lei Ordinária nº 1.019, de 16 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1019

2015

16 de Novembro de 2015

"Estabelece os critérios de avaliação para as pessoas portadoras de dislexia nos concursos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da Administração direta ou indireta".

a A
"Estabelece os critérios de avaliação para as pessoas portadoras de dislexia nos concursos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da Administração direta ou indireta".
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória, no Estado de Roraima, a inclusão de critérios de avaliação apropriados especificamente para as pessoas portadoras de dislexia, nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da Administração Direta ou Indireta.
        Art. 2º. 
        Os editais de concursos públicos, para os fins desta Lei, deverão atender ao previsto no artigo 1°, assim como as respectivas fichas de inscrição deverão conter campo obrigatório para que o candidato possa identificar sua condição de portador de dislexia.
          § 1º 
          O candidato, nas condições previstas nesta Lei, deverá:
            I – 
            apresentar à organização do concurso público, no prazo definido em edital, laudo médico comprobatório do distúrbio.
              II – 
              ser submetido, quando aprovado em etapas classificatórias do concurso, a exame por equipe técnica multidisciplinar, determinada pela organização do concurso, para confirmação do diagnóstico.
                § 2º 
                A equipe técnica multidisciplinar que examinará o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, os profissionais das seguintes áreas, com especialização em distúrbios de aprendizagem:
                  I – 
                  psicologia,
                    II – 
                    fonoaudiologia,
                      III – 
                      psicopedagogia,
                        IV – 
                        avaliação audiométrica,
                          V – 
                          processamento auditivo,
                            VI – 
                            medicina neurológica,
                              VII – 
                              medicina oftalmológica.
                                Art. 3º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                  Art. 4º. 
                                  Ulterior regulamentação desta Lei definirá o detalhamento técnico necessário à sua aplicação.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de novembro de 2015.


                                      SUELY CAMPOS 
                                      Governadora do Estado de Roraima  

                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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