Lei Ordinária nº 1.019, de 16 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica obrigatória, no Estado de Roraima, a inclusão de critérios de avaliação apropriados
especificamente para as pessoas portadoras de dislexia, nos concursos públicos de provas ou de provas e
títulos para investidura em cargo ou emprego público da Administração Direta ou Indireta.
Art. 2º.
Os editais de concursos públicos, para os fins desta Lei, deverão atender ao previsto no
artigo 1°, assim como as respectivas fichas de inscrição deverão conter campo obrigatório para que o candidato
possa identificar sua condição de portador de dislexia.
§ 1º
O candidato, nas condições previstas nesta Lei, deverá:
I –
apresentar à organização do concurso público, no prazo definido em edital, laudo médico
comprobatório do distúrbio.
II –
ser submetido, quando aprovado em etapas classificatórias do concurso, a exame por equipe
técnica multidisciplinar, determinada pela organização do concurso, para confirmação do diagnóstico.
§ 2º
A equipe técnica multidisciplinar que examinará o candidato deverá apresentar,
obrigatoriamente, os profissionais das seguintes áreas, com especialização em distúrbios de aprendizagem:
I –
psicologia,
II –
fonoaudiologia,
III –
psicopedagogia,
IV –
avaliação audiométrica,
V –
processamento auditivo,
VI –
medicina neurológica,
VII –
medicina oftalmológica.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Ulterior regulamentação desta Lei definirá o detalhamento técnico necessário à sua aplicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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