Lei Ordinária nº 1.017, de 21 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica Instituído no Calendário Oficial do Estado de Roraima a Semana da
Pessoa com Deficiência, a ser comemorada, anualmente, no período de 21 a 27 de setembro.
Art. 2º.
A Semana da Pessoa com Deficiência, tem como finalidade promover
atividades sobre a temática da pessoa com deficiência, bem como na promoção social, educação
especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte, lazer, divulgação de avanços técnico científicos e médicos.
Art. 3º.
A competência para definir a programação da Semana Estadual da Pessoa com
Deficiência fica a cargo do Poder Executivo.
Parágrafo único
Para a realização das comemorações da Semana de trata esta Lei, o
Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública e as entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 4º.
A regularização desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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