Lei Ordinária nº 1.013, de 10 de setembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
Roraima- "Nota Fiscal Roraimense", de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com
objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à
valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Art. 2º.
São diretrizes gerais do Programa de Estímulo à cidadania Fiscal do Estado de
Roraima:
I –
A participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a)
contribuir para o incremento da arrecadação tributaria por meio de Nota
Fiscal Eletrônica- NF e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
b)
verificar a efetiva e correta aplicação de recursos;
II –
A disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
Art. 3º.
O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima contará com o
Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e
organizações da sociedade civil e o poder público.
Art. 4º.
A pessoa natural ou jurídica, nos termos do §1º, inciso II, que adquirir
mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento
fornecedor localizado no Estado de Roraima, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado,
de que trata esta Lei.
§ 1º
Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I –
o documento fiscal relativo à aquisição for constante da relação a ser divulgada em
Decreto e se o adquirente indicar corretamente o CPF ou o CNPJ no documento fiscal que acoberte a
operação.
II –
o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
(CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:
a)
pessoa física;
b)
entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c)
condomínio edilício;
d)
Micro Empreendedor Individual - MEI.
§ 2º
Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I –
na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS ou que
estejam desoneradas desse imposto;
II –
relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado
e de prestação de serviço de comunicação;
III –
se o adquirente for:
a)
contribuinte do ICMS, exceto o Micro Empreendedor Individual - MEI;
b)
órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem
como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelos Municípios;
IV –
na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a)
não ser documento fiscal idôneo hábil para a operação;
b)
não indicar corretamente o CPF ou CNPJ do adquirente;
c)
tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
V –
se o fornecedor estiver com inscrição baixada ou cancelada perante o Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de Roraima.
Art. 5º.
Os créditos referidos nesta Lei serão concedidos nas seguintes condições:
I –
o montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor do ICMS da
operação própria, destacado na nota fiscal, será atribuído aos adquirentes de mercadorias, bens e
serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
II –
o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor do ICMS da operação
própria, destacado na nota fiscal, será atribuído exclusivamente aos adquirentes de mercadorias em
comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio varejista de autopeças e restaurantes.
§ 1º
Excetuam-se do "comércio varejista de gêneros alimentícios" de que trata o inciso II
deste artigo, os estabelecimentos com Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais (ECF) autorizados
pela SEFAZ. Os adquirentes de mercadorias nesses estabelecimentos permanecem na faixa de crédito
prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º
Para fins de cálculo do crédito, o valor máximo a ser considerado na Nota Fiscal é de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), por operação.
§ 3º
Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes será
considerado o mês de referência em que ocorrerem as operações ou prestações.
§ 4º
O limite financeiro global máximo a ser suportado, anualmente, pela Fazenda
Pública, com todas as despesas do Programa "Nota Fiscal Roraimense", é de 0,4% (quatro décimos
por cento) da arrecadação tributária do Estado no ano anterior.
§ 5º
Decreto poderá estabelecer modificações no limite do valor da despesa anual do
Programa "Nota Fiscal Roraimense", nos termos desta Lei, bem como disciplinar os casos omissos.
Art. 6º.
A pessoa natural ou jurídica com direito aos créditos a que se refere o esta Lei, na
forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá transferir seus créditos para
entidade roraimense de assistência social sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública
estadual, previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º.
Atendidas às condições previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda
instituirá:
I –
o sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal,
para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício ou pessoa jurídica não incluída no
cadastro de contribuinte do ICMS;
II –
o sistema de cupons para troca por ingressos para eventos culturais e esportivos,
com o fito de incentivar essas atividades no Estado.
Art. 8º.
A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere esta Lei, na
forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I –
utilizar, a partir de 2017, podendo ser antecipado, de acordo com a possibilidade
técnica da SEFAZ, os créditos para abater até 50% do valor do débito do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II –
utilizar os créditos para recarga de aparelhos de telefonia celular modalidade pré-pago, a partir de R$ 5,00 (cinco reais), a partir de 2017, podendo ser antecipado, de acordo com a
possibilidade técnica da SEFAZ;
III –
solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em
instituição do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 2017, podendo ser antecipado, de acordo com
a possibilidade técnica da SEFAZ;
IV –
Caberá a Secretaria de Estado da Fazenda a realização e coordenação da
campanha instituída por esta Lei, ficando autorizada a promover distribuição de prêmios aos cidadãos
e às empresas sem fins lucrativos, limitados até 1% (um por cento) da arrecadação mensal do ICMS,
até o dia 31 de dezembro de 2016;
§ 1º
O depósito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o
valor a ser creditado for igual ou superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º
Os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contado da data em
que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, não serão mais passíveis de
utilização pelos respectivos beneficiários.
§ 3º
A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado de Roraima, em
relação às obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária, só poderá utilizar ou solicitar o depósito de seus créditos para abater as dívidas causadoras da citada inadimplência,
enquanto permanecer nessa situação.
§ 4º
Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser
utilizados a partir de agosto do mesmo ano- calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho
a dezembro a partir de fevereiro do ano-calendário seguinte.
§ 5º
A SEFAZ estabelecerá cronograma para a disponibilização, utilização, transferência
ou depósito dos créditos previstos nesta Lei.
§ 6º
Os créditos não utilizados na forma do § 2o deste artigo, serão depositados em conta
especial no Banco do Brasil, a crédito do Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária do
Estado de Roraima-FUNSEFAZ/RR.
Art. 9º.
À Secretaria de Estado da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão
e utilização dos créditos previstos nesta Lei, bem como a realização do sorteio e incentivos a que se
refere esta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao
Erário.
Parágrafo único
No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a
Secretaria de Estado da Fazenda poderá, dentre outras providências:
I –
suspender a concessão e utilização do crédito, a participação no sorteio a e a
concessão de cupons previstas nesta Lei, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II –
cancelar os benefícios mencionados nos incisos do art. 6o, se a ocorrência de
irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III –
na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência
de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios, referidos nesta Lei, retroagindo o direito a
esses benefícios à data de início do referido processo administrativo, salvo em relação à participação
em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da
promoção.
IV –
aplicar sanções contra o estabelecimento que se recusar em afixar em local visível
ao adquirente de mercadorias, bens e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, peça
publicitária explicativa sobre o Programa "Nota Fiscal Roraimense", produzida pela SEFAZ.
Art. 10.
O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de
informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I –
o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e
emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II –
o exercício do direito ao crédito de que trata esta Lei;
III –
os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas
obrigações tributárias perante o Estado de Roraima;
IV –
a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu
saldo de créditos;
V –
documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
§ 1º
O estabelecimento fornecedor obriga-se a informar ao consumidor a possibilidade de
solicitar a indicação do CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em
caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor.
§ 2º
O descumprimento ao disposto no §1º e aos demais deveres estabelecidos nesta Lei,
por parte dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, caracteriza infração aos direitos
dos consumidores, implicando aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da sanção prevista no inciso IV do artigo anterior
desta Lei, quando for o caso.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará e disponibilizará, por meio da
internet, informações e estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado de
Roraima.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários à
execução desta Lei, no prazo de até 120 dias.
Art. 13.
A pessoa natural ou jurídica, nos termos do §1°, inciso II. que adquirir
mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento
fornecedor localizado no Estado de Roraima, que seja contribuinte do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento de créditos do tesouro do Estado,
de que trata esta Lei.
§ 1º
Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I –
o documento fiscal relativo à aquisição for constante da relação a ser divulgada em
Decreto e se o adquirente indicar corretamente o CPF ou o CNPJ no documento fiscal que acoberte a
operação.
II –
o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
(CPMF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:
a)
pessoa física;
b)
entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme norma a ser
estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c)
condomínio edilício;
d)
Micro Empreendedor Individual - MEI.
§ 2º
Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I –
na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS ou que
estejam desoneradas desse imposto;
II –
relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, de gás canalizando
e de prestação de serviço de comunicação;
III –
se o adquirente for:
a)
Contribuinte do ICMS, exceto o Micro Empreendedor Individual- ME;
b)
Órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios,
bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelos Municípios;
IV –
na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a)
Não ser documentado fiscal idôneo hábil para a operação;
b)
Não indicar corretamente o CPF ou CNPJ do adquirente;
c)
Tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
V –
se o fornecedor estiver com inscrição baixada ou cancelada perante o Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de Roraima.
Art. 14.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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