Lei Ordinária nº 1.012, de 10 de setembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 944, de 30 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica extinta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de
Roraima-ARESD/RR, devendo suas atribuições serem absorvidas pela Casa Civil.
Art. 2º.
Ficam transferidos para a Casa Civil todos os bens patrimoniais, móveis,
equipamentos e instalações, projetos, documentos e serviços existentes no Órgão extinto.
Art. 3º.
A Casa Civil que absorve, por qualquer meio, na forma desta Lei, o acervo e o
patrimônio do Órgão extinto sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações,
bem como, nas respectivas dotações orçamentárias e despesas orçamentárias.
Art. 4º.
A Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à efetivação da extinção
de que trata esta Lei, providenciando, inclusive, as transferências orçamentárias.
Art. 5º.
Os fundos estaduais ou outros mecanismos equivalentes de apoio, fomento,
investimento ou financiamento atualmente existentes no Órgão extinto serão remanejados por meio
de lei específica.
Art. 6º.
A partir da vigência desta Lei, consideram-se extintos os cargos de provimento
efetivo constantes do Anexo I, Tabela I - Cargos de Provimento Efetivo; os Cargos Comissionados
de Direção, Chefia e Assessoramento constantes do Anexo II, Tabela I e as Funções Gratificadas da
ARESD/RR constantes do Anexo II, Tabela II, da Lei n° 944, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 7º.
Os Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo
do Estado de Roraima que dão suporte técnico para o Órgão extinto serão remanejados pela
Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, conforme as necessidades dos
Órgãos que compõem a estrutura organizacional básica do Poder Executivo.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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