Lei Ordinária nº 1.443, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Tem10 Aditivo ao Contrato nº 008/98/STN/COAFI, fim1ado com a União ao amparo da Lei nº 9 .496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou ambas, nos termos da Lei Estadual nº 195, de 23 de março de 1998.
Art. 2º.
O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.
Art. 3º.
Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do artigo 167, da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 008/98/STN/COAFI, a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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