Lei Ordinária nº 1.008, de 03 de setembro de 2015
Art. 1º.
o Fica aprovado o Plano Estadual de Educação (PEE), com vigência por 10 (dez) anos, em conformidade com a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, na forma dos Anexos I, II e III, com vistas ao cumprimento do disposto no art.148 da Constituição do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Em consonância ao Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei n° 13.005/2014, são diretrizes do PEE:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV –
melhoria da qualidade da educação;
V –
formação para o trabalho e paraa cidadania, com ênfase nos valoresmorais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI –
promoção do princípio da gestão democrática da educaçãopública;
VII –
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII –
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX –
valorização dos profissionais da educação;
X –
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
o O PEE 2014/2024, recepciona 20 (vinte) metas objetivando a construção do Sistema Nacional de Educação, adequando a realidade local às metas I, III, XIV e XX, previstas na Lei n° 13.005/2014, que consistem em:
I –
universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender 50% (cinqüenta por cento) de crianças com até 3 (três) anos, limitando-se à vigência do PNE.
II –
universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que o percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento)
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigênciado PNE
III –
universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
IV –
universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados
V –
alfabetizar as crianças, até o final do 3- (terceiro) ano do Ensino Fundamental.
VI –
oferecer educação em tempo integral em 50% (cinqüenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da Educação Básica.
VII –
fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, para atingir as médias nacionais do IDEB, nos termos do Anexo II, dessa Lei.
VIII –
elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, visando alcançar 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência desse Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
IX –
elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
X –
oferecer o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos, nos Ensinos Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional.
XI –
triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando a qualidade da oferta no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da expansão no segmento público.
XII –
elevar a taxa bruta de matrículas na Educação Superior para 50% (cinqüenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
XIII –
elevar a qualidade da Educação Superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do Sistema de Educação Superior para 75% (setenta e cinco por cento), destinando-se, no total, o mínimo de 35%» (trinta e cinco por cento) para doutores.
XIV –
elevar até o final de vigência desse PEE o percentual de docentes titulados em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado de 32,06% para 43,02% e de Doutorado de 12,0% para 21,07%
XV –
garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência desse PNE, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação de que tratam os incisos I, II e III, caput, art. 61, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando-se de que todos os (as) professores (as) da Educação Básica possuam formação específica de Nível Superior, obtida em curso de Licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
XVI –
formar, em Nível de Pós-Graduação, 50% (cinqüenta por cento) dos (as) professores (as) da Educação Básica, até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, as demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
XVII –
valorizar os (as) profissionais do Magistério das redes públicas de Educação Básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE.
XVIII –
assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os (as) profissionais da Educação Básica e Superior da rede pública de todos os Sistemas de Ensino e, para o Plano de Carreira dos (as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
XIX –
assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para sua consecução.
XX –
adotar medidas para ampliação do investimento público em Educação, visando garantir o cumprimento das metas e estratégias desse PEE.
Art. 4º.
As metas previstas noAnexo I serãocumpridas no prazo de vigênciadesse PEE, desde que não hajaprazo inferior definido parametas e estratégicas específicas.
Art. 5º.
A execução do PEE e o cumprimento de suas metas e estratégias serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I –
Secretaria de Estado de Educação (SEED).
II –
Comissão de Educação da AssembléiaLegislativa.
III –
Conselho Estadual de Educação (CEE).
IV –
Fórum Estadual de Educação.
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I –
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II –
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III –
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação;
IV –
determinar medidas interventivas ou corretivas para o alcance dos resultados propostos ao longo do decênio.
§ 2º
A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência desse PEE, o Estado prestará ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP informações organizadas para subsidiar estudos e aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no PNE, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 5-, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
Art. 6º.
O Estado promoverá a realização de, no mínimo, 2 (duas) Conferências Estaduais de Educação até o final do decênio, precedidas de conferências municipais articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação.
§ 1º
oO Fórum Estadual de Educação, além da atribuição referida no capta:
I –
acompanhará a execução do PEE e o cumprimento de suas metas e estratégias;
II –
promoverá a articulação das Conferências de Educação Estadual e Municipais que precederem à Conferência Nacional de Educação
§ 2º
As Conferências de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre si, com o objetivo de avaliar a execução desse PEE e subsidiar a elaboração do PEE para o decênio subsequente.
§ 3º
As conferências de que trata o caput fornecerão insumos para avaliar a execução do PEE e subsidiar a elaboração do Plano para o decênio subsequente.
Art. 7º.
O Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e a implementação das estratégias objeto desse Plano
§ 1º
Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas e estratégias previstas neste PEE.
§ 2º
As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º
Os Sistemas de Ensino do Estado e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas e estratégias desse PEE e dos planos previstos no art. 8o.
§ 4º
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas, de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º
o Será criada instância permanente de negociação e cooperação entre o Estado e os Municípios.
§ 6º
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios incluirá instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação emcada Município.
§ 7º
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º.
o Os Municípios deverão encaminhar ao Poder Legislativo competente seus correspondentes Planos de Educação, em consonância às diretrizes, metas e estratégias previstas neste PEE, no prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei.
§ 1º
Os municípios estabelecerão nos respectivos Planos de Educação estratégias que:
I –
assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II –
considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, das águas e das florestas, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;
III –
garantam o atendimento das necessidades específicas na Educação Especial, assegurando o Sistema Educacional Inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV –
promovam a articulação estadual e municipais na implementação das políticas educacionais.
§ 2º
Os processos de elaboração dos Planos de Educação dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º.
O Estado e os Municípios encaminharão ao Poder Legislativo competente projetos de leis específicos para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10.
Os Planos Plurianuais de Investimento - PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as Leis Orçamentarias Anuais - LOA, do Estado e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias desse PEE, a fim deviabilizar suaplena execução.
Art. 11.
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e Municípios constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básicae para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º
O Sistema de Avaliação a que se refere o caput produziráa cada biênio:
I –
indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em Exames Nacionais de Avaliação;
II –
ndicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, à infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º
A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § Io, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º
Compete aos órgãos gestores dos Planos Estadual e Municipais de Educação promover ampla discussão dos resultados do IDEB, divulgando a avaliação local e suas políticas de intervenção e apoio as unidades escolares.
Art. 12.
Até o final do primeiro semestre do 9o (nono) ano de vigência desse PEE, o Estado apresentará, conforme disposto no art. 9o, inciso I, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Projeto de Lei referente ao Plano Estadual de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metase estratégias para o próximo decênio.
Art. 13.
O Poder Público deverá instituir, através de Lei específica, 1 (um) ano a partir da publicação da Lei que criou o Sistema Nacional de Educação, a articulação entre os sistemas, a efetivação do regime de colaboração, visando atender as diretrizes, metas e estratégias do Plano Estadual de Educação -PEE e Plano Municipal de Educação -PME e assegurando a presença de Profissionais, Psicólogos e Assistente Sociais nas escolas, preferencialmente, para atendimento por região.
Art. 14.
Faz parte integrante desta Lei os Anexos: I, II e III. O anexo I refere-se as estratégias, o anexo II refere-se as médias nacionais do IDEB e o anexo III refere-se aos diagnósticos, diretrizes que compõem o Plano Estadual de Educação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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