Lei Ordinária nº 1.345, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoa(s) que realizará(ão) o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
§ 1º
Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso de o consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2º
Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, a comparecer ao local.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I –
Empresas de telefonia e internet;
II –
Empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III –
Empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV –
Autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V –
Concessionárias de energia elétrica; e
VI –
Seguro residencial, saúde e outros.
Art. 3º.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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