Lei Ordinária nº 1.007, de 26 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1007

2015

26 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o Hino Cultural do Estado de Roraima e dá outras providências

a A
“Dispõe sobre o Hino Cultural do Estado de Roraima e dá outras providências”.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Hino Cultural do Estado de Roraima, composto pela música Roraimeira, de autoria de José Maria de Souza Garcia, conhecido artisticamente como Zeca Preto, de acordo com as peças em anexo a esta Lei.
        Art. 2º. 
        Por ocasião da execução do Hino Cultural de Roraima, serão obedecidas as seguintes prescrições técnicas:
          I – 
          Será sempre executado em andamento moderado;
            II – 
            Obrigatória a tonalidade em EM (mi menor), para execução instrumental simples;
              III – 
              Far-se-á o canto sempre em uníssono;
                IV – 
                Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as partes que compõem o poema.
                  Art. 3º. 
                  O Hino Cultural de Roraima será sempre executado nas seguintes oportunidades:
                    a) 
                    Na abertura anual dos trabalhos legislativos;
                      b) 
                      Na abertura de todos os eventos folclóricos e culturais do Estado de Roraima;
                        c) 
                        Nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de cerimônias de cortesias nacionais e interestaduais;
                          § 1º 
                          A execução será instrumental, nos casos da alínea “a”, e nos da alínea “b” será instrumental e vocal ou simplesmente vocal.
                            § 2º 
                            Será facultada a execução do Hino Cultural de Roraima na abertura de sessões cívicas, esportivas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas, como na abertura das atividades escolares.
                              Art. 4º. 
                              Durante a execução do Hino Cultural de Roraima será, obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.
                                Art. 5º. 
                                As cópias das partituras do Hino Cultural de Roraima ficarão arquivadas nas fábricas, litografias ou oficinas.
                                  Art. 6º. 
                                  Todos os estabelecimentos públicos ou particulares de ensino de 1º e 2º graus e profissional do Estado deverão ensinar o canto do Hino Cultural de Roraima.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de agosto de 2015.
                                         
                                        SUELY CAMPOS
                                        Governadora do Estado de Roraima

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