Lei Ordinária nº 1.007, de 26 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica aprovado o Hino Cultural do Estado de Roraima, composto pela música
Roraimeira, de autoria de José Maria de Souza Garcia, conhecido artisticamente como
Zeca Preto, de acordo com as peças em anexo a esta Lei.
Art. 2º.
Por ocasião da execução do Hino Cultural de Roraima, serão obedecidas as
seguintes prescrições técnicas:
I –
Será sempre executado em andamento moderado;
II –
Obrigatória a tonalidade em EM (mi menor), para execução instrumental simples;
III –
Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV –
Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente,
mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as partes que
compõem o poema.
Art. 3º.
O Hino Cultural de Roraima será sempre executado nas seguintes oportunidades:
a)
Na abertura anual dos trabalhos legislativos;
b)
Na abertura de todos os eventos folclóricos e culturais do Estado de Roraima;
c)
Nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de cerimônias de
cortesias nacionais e interestaduais;
§ 1º
A execução será instrumental, nos casos da alínea “a”, e nos da alínea “b” será
instrumental e vocal ou simplesmente vocal.
§ 2º
Será facultada a execução do Hino Cultural de Roraima na abertura de sessões
cívicas, esportivas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico, bem assim
para exprimir regozijo público em ocasiões festivas, como na abertura das atividades
escolares.
Art. 4º.
Durante a execução do Hino Cultural de Roraima será, obrigatória a atitude de
respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.
Art. 5º.
As cópias das partituras do Hino Cultural de Roraima ficarão arquivadas nas
fábricas, litografias ou oficinas.
Art. 6º.
Todos os estabelecimentos públicos ou particulares de ensino de 1º e 2º graus e
profissional do Estado deverão ensinar o canto do Hino Cultural de Roraima.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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