Lei Ordinária nº 1.341, de 25 de setembro de 2019
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a implantar painéis solares fotovoltaicos nos colégios da rede pública e na rede hoteleira do Estado de Roraima.
Parágrafo único
O dispositivo no caput deste artigo tem por finalidade a conversão de energia solar em energia elétrica para garantir maior eficiência e menor custo para as escolas e rede hoteleira.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamenta a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários para a implantação dos painéis solares fotovoltaicos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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