Lei Ordinária nº 1.440, de 09 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1440

2020

9 de Dezembro de 2020

Estabelece prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na destinação de equipamentos de proteção individual (EPI), na testagem da COVID-19, enquanto vigorar o decreto nº 28.635-e, de 22/03/2020.

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Estabelece prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na destinação de equipamentos de proteção individual (EPI), na testagem da COVID-19, enquanto vigorar o Decreto n. 28635-E, de 22.03.2020.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece prioridade na destinação dos equipamentos de proteção individual (EPI) definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aos profissionais de saúde que atuem no atendimento da população durante a pandemia da COVID-19, bem corno na realização de testes para identificação da doença e prioridade para a vacinação contra a COVID-19, no estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        A prioridade para a vacinação contra a COVID-19 se estenderá para familiares de primeiro e segundo grau que residam sob o mesmo teto.
          Art. 2º. 
          Os equipamentos de proteção individual (EPI) recomendados pela Anvisa, considerando as precauções indicadas para a assistência aos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus, devem ser prioritariamente destinados aos profissionais de saúde que estejam em atividade nos hospitais, ambulatórios, estratégia saúde da família, unidades básicas de saúde e demais instituições de saúde, permanentes ou provisórias, do Sistema Único de Saúde (SUS).
            Art. 3º. 
            Os profissionais de saúde que atuem diretamente no atendimento de pacientes devem ter prioridade a testes diagnósticos a cada 15 dias ou com a frequência que atenda critérios e padrões de biossegurança para identificação da doença.
              Art. 4º. 
              Esta Lei terá vigência enquanto perdurar o Decreto n. 28635-E, de 22.03.2020, que declarou estado de calamidade pública em Roraima.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta legislação correrão com recursos destinados ao combate à COVID-19.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Antônio Augusto Martins, 09 de dezembro de 2020.
                       

                      Deputado Estadual JALSER RENIER
                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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