Lei Ordinária nº 1.440, de 09 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei estabelece prioridade na destinação dos equipamentos de proteção individual (EPI) definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aos profissionais de saúde que atuem no atendimento da população durante a pandemia da COVID-19, bem corno na realização de testes para identificação da doença e prioridade para a vacinação contra a COVID-19, no estado de Roraima.
Parágrafo único
A prioridade para a vacinação contra a COVID-19 se estenderá para familiares de primeiro e segundo grau que residam sob o mesmo teto.
Art. 2º.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) recomendados pela Anvisa, considerando as precauções indicadas para a assistência aos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus, devem ser prioritariamente destinados aos profissionais de saúde que estejam em atividade nos hospitais, ambulatórios, estratégia saúde da família, unidades básicas de saúde e demais instituições de saúde, permanentes ou provisórias, do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º.
Os profissionais de saúde que atuem diretamente no atendimento de pacientes devem ter prioridade a testes diagnósticos a cada 15 dias ou com a frequência que atenda critérios e padrões de biossegurança para identificação da doença.
Art. 4º.
Esta Lei terá vigência enquanto perdurar o Decreto n. 28635-E, de 22.03.2020, que declarou estado de calamidade pública em Roraima.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta legislação correrão com recursos destinados ao combate à COVID-19.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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