Lei Ordinária nº 1.337, de 24 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica vedada a cobrança de taxa de conveniência pelas empresas que ofereçam a venda de ingressos on-line no Estado de Roraima.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se taxa de conveniência o valor cobrado pela prestação de serviços de venda de ingressos para shows, teatros, cinemas e outros eventos e serviços via internet.
Art. 2º.
Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas na hipótese de o consumidor optar por retirar o ingresso nas bilheterias ou em pontos de vendas oficiais.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único
A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 1.193 , de 10 de julho de 2017.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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