Lei Ordinária nº 1.336, de 23 de setembro de 2019
Art. 2º.
Caberá à escola, por meio da Coordenação Pedagógica e demais coordenadores, a definição do material escolar a ser transportado diariamente pelos alunos.
Art. 3º.
O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar sob a responsabilidade da escola, guardado em armários fechados individuais ou coletivos.
Parágrafo único
No caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável para abri-los no início das aulas e fechá-los posteriormente.
Art. 4º.
A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no ensino médio, ou por seus pais ou responsáveis, quando em escolas infantis ou de ensino fundamental.
Art. 5º.
Cada escola será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das mochilas escolares pelos alunos, devendo incluir nos respectivos Regimentos Escolares as suas orientações.
Art. 6º.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED promoverá ampla campanha educativa sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado e providenciará a estrutura necessária para que as escolas possam armazenar o material excedente da mochila dos alunos.
Art. 7º.
É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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