Lei Ordinária nº 1.436, de 09 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1436

2020

9 de Outubro de 2020

Cria o programa de aproveitamento e gestão dos imóveis no âmbito do estado de Roraima, autorizando o Poder Executivo a alienar bens imóveis próprios e de suas Autarquias, por meio de leilão ou permuta, por outros imóveis públicos ou particulares e dá outras providências.

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Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado de Roraima, autorizando o Poder Executivo a alienar Bens Imóveis Próprios e de suas Autarquias, por meio de leilão ou permuta por outros imóveis públicos ou particulares, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado de Roraima, com o objetivo de melhor gerir os imóveis próprios do Estado e de suas Autarquias, por meio de leilão ou permuta por outros imóveis públicos ou particulares.
        Art. 2º. 
        No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão de Imóveis, fica o Poder Executivo autorizado a alienar Bens Imóveis Próprios do Estado e de suas Autarquias classificados como bens dominiais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão ou permuta por outros bens imóveis.
          § 1º 
          A receita de capital proveniente das alienações de imóveis de que trata esta Lei deverá ser empregada exclusivamente para o custeio de capital.
            § 2º 
            A alienação de imóveis das Autarquias será realizada com a observância das peculiaridades inerentes a cada Entidade.
              § 3º 
              Imóveis que eventualmente sejam desafetados da destinação pública após a publicação desta Lei também estão abrangidos pelo Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis.
                § 4º 
                Não serão incluídas no Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, as áreas que constam no Programa de Regularização Fundiária.
                  § 5º 
                  Na realização de alienação onerosa, o proprietário do imóvel vizinho e/ou posseiro do imóvel objeto da alienação terá direito de preferência em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
                    § 6º 
                    A autorização a que se refere o caput fica condicionada à apresentação de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa de Roraima, contendo a relação dos imóveis que pretender alienar;
                    § 7º 
                    Em caso de alienação de imóveis públicos objetos de outorga de título de uso, o outorgado fará jus à indenização pelas benfeitorias realizadas.
                      Art. 3º. 
                      Os recursos arrecadados da venda dos imóveis serão destinados preferencialmente na melhoria da saúde e da educação pública.
                      Art. 4º. 
                      Na hipótese de permuta por outro imóvel, a permuta será precedida de manifestação de técnicos do Estado quanto à regularidade e avaliação dos imóveis objetos da permuta.
                        Art. 5º. 
                        No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dar caneta destinação aos bens imóveis próprios do Estado e de suas Autarquias por meio da realocação de Órgãos, com o objetivo de racionalizar a sua utilização e a economia com o pagamento de aluguéis, bem como por meio da cessão de imóveis, onerosa ou não.
                          Art. 6º. 
                          Fica criado o Grupo Técnico do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, com a atribuição de analisar e se manifestar acerca da legalidade e viabilidade econômica de cada alienação e/ou permuta.
                            Parágrafo único  
                            O Grupo Técnico será composto por um representante de cada um dos Órgãos a seguir, devidamente designados por ato do Governador do Estado:
                              I – 
                              Casa Civil;
                                II – 
                                Secretário de Estado da Infraestrutura - SEINF;
                                  III – 
                                  Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, e
                                    IV – 
                                    Procuradoria Geral do Estado - PGE.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                          Palácio Senador Hélio Campos, 9 de outubro de 2020.
                                             
                                            ANTONIO DENARIUM
                                            Governador do Estado de Roraima

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