Lei Ordinária nº 1.436, de 09 de outubro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.726, de 25 de agosto de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.847, de 24 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado de Roraima, com o objetivo de melhor gerir os imóveis próprios do Estado e de suas Autarquias, por meio de leilão ou permuta por outros imóveis públicos ou particulares.
Art. 2º.
No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão de Imóveis, fica o Poder Executivo autorizado a alienar Bens Imóveis Próprios do Estado e de suas Autarquias classificados como bens dominiais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão ou permuta por outros bens imóveis.
§ 1º
A receita de capital proveniente das alienações de imóveis de que trata esta Lei deverá
ser empregada exclusivamente para o custeio de capital.
§ 2º
A alienação de imóveis das Autarquias será realizada com a observância das
peculiaridades inerentes a cada Entidade.
§ 3º
Imóveis que eventualmente sejam desafetados da destinação pública após a publicação
desta Lei também estão abrangidos pelo Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis.
§ 4º
Não serão incluídas no Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, as áreas que
constam no Programa de Regularização Fundiária.
§ 5º
Na realização de alienação onerosa, o proprietário do imóvel vizinho e/ou posseiro do
imóvel objeto da alienação terá direito de preferência em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 6º
A autorização a que se refere o caput fica condicionada à apresentação de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa de Roraima, contendo a relação dos imóveis que pretender alienar;
- Nota Explicativa
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- Éder
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- 09 Dez 2020
§ 7º
Em caso de alienação de imóveis públicos objetos de outorga de título de uso, o
outorgado fará jus à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º.
Os recursos arrecadados da venda dos imóveis serão destinados preferencialmente na melhoria da saúde e da educação pública.
- Nota Explicativa
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- Éder
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- 09 Dez 2020
Art. 4º.
Na hipótese de permuta por outro imóvel, a permuta será precedida de manifestação
de técnicos do Estado quanto à regularidade e avaliação dos imóveis objetos da permuta.
Art. 5º.
No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dar caneta destinação aos bens imóveis próprios do Estado e de suas
Autarquias por meio da realocação de Órgãos, com o objetivo de racionalizar a sua utilização e a economia com o pagamento de aluguéis, bem como por meio da cessão de imóveis, onerosa ou não.
Art. 6º.
Fica criado o Grupo Técnico do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis,
com a atribuição de analisar e se manifestar acerca da legalidade e viabilidade econômica de cada alienação
e/ou permuta.
Parágrafo único
O Grupo Técnico será composto por um representante de cada um dos
Órgãos a seguir, devidamente designados por ato do Governador do Estado:
I –
Casa Civil;
II –
Secretário de Estado da Infraestrutura - SEINF;
III –
Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, e
IV –
Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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